quinta-feira, 3 de novembro de 2016

PRÉ-INSCRIÇÃO DO PROCESSO DE MOBILIZAÇÃO (Senar NA - Assessoria de comunicação Senar NA).

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Publicado em: 01/11/2016. Fonte Original: http://www.senar.org.br/pre-inscricao-do-processo-de-mobilizacao


quarta-feira, 26 de outubro de 2016

PREFEITO DE TOMÉ-AÇU É AFASTADO.




PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU



DADOS DO PROCESSO

Número do Processo:
0009383-93.2016.8.14.0060

Processo Prevento:
-


Instância:
1º GRAU

Comarca:
TOME AÇU

Situação:
EM ANDAMENTO

Área:
CÍVEL

Data da Distribuição:
18/10/2016

Vara:
VARA UNICA DE TOME ACU

Gabinete:
GABINETE DA VARA UNICA DE TOME ACU

Secretaria:
SECRETARIA DA VARA UNICA DE TOME ACU

Magistrado:
JONAS DA CONCEICAO SILVA

Competência:
CÍVEL E COMÉRCIO

Classe:
Ação Civil Pública

Assunto:
Liminar

Instituição:
-


Nº do Inquérito Policial:
-


Valor da Causa:
R$ 0,00

Data de Autuação:
19/10/2016

Segredo de Justiça:
NÃO

Volume:
-


Número de Páginas:
-


Prioridade:
NÃO

Gratuidade:
NÃO

Fundamentação Legal:
-




PARTES E ADVOGADOS

JOSEHILDO TAKETA BEZERRA
REPRESENTANTE
MUNICIPIO DE TOME ACU


REQUERIDO
EDIMAR DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REQUERENTE
DESPACHOS E DECISÕES





Data: 26/10/2016
Tipo:  DECISÃO                                INTERLOCUTÓRIA






Processo nº 0009383-93.2016.814.0060

Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa

Autor: Ministério Público

Promotoras de Justiça: Dr.ª Brenda Melissa Loureiro Braga e Dr.ª Andresa Érica Ávila Pinheiro

Réus: MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU e JOSEHILDO TAKETA BEZERRA

O Ministério Público do Estado do Pará, através de suas representantes nesta comarca, ajuizou a presente ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido de tutela de urgência, contra o MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU e também em desfavor de


JOSEHILDO TAKETA BEZERRA, qualificados na inicial, em razão dos seguintes fatos:

a)      Vários servidores públicos municipais de Tomé-Açu, das áreas administrativa, saúde e educação informaram ao Ministério Público que não receberam o salário referente ao mês de setembro e outros apenas de modo parcial, além de 1/3 de férias que não foi pago aos servidores contratados da pasta da educação;

b)      Houve ainda, segundo ofício do SINTEPP/PA, demissão de servidores, pagamento de apenas 100(cem) horas para quem trabalhou 200(duzentas) horas; cortes de carga horária, e falta de repasse de valores descontados dos contracheques a título de empréstimo consignado para a Caixa Econômica Federal, ocasionando a inclusão dos nomes de servidores no SPC e bloqueio de cartões da Caixa Econômica, conforme documentos que junta em anexo;

c)      Na data de 13.10.2016, o Ministério Público oficiou ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Educação requisitando a adoção de medidas urgentes para sanar as irregularidades e a prestação de informações ao órgão ministerial. Contudo, os ofícios não foram respondidos pelo Prefeito Municipal dentro do prazo estabelecido de 24(vinte e quatro) horas e a situação não foi regularizada, pois no período de 13 a 17.10.2016 ocorreram várias manifestações nesta cidade pelos servidores municipais e até 17.10.2016 não houve resposta dos ofícios pela Prefeitura;

d)      Em consulta ao Portal da Transparência, mantido pela Presidência da República, e do Banco do Brasil constata-se a regularidade no envio de verbas federais de diversos fundos, FPM, FUNDEB e receitas tributárias, como o repasse do ICMS, o que não se revela plausível qualquer tentativa de justificar o atraso no pagamento dos servidores públicos;

e)      O atraso e não pagamento de salário gera o empobrecimento da cidade, pois em localidade do porte deste município as atividades giram em torno do serviço público, que é a maior fonte de renda da população, deixando as famílias de consumir produtos ou serviços oferecidos no comércio local;

f)      Ao agir dessa forma o Prefeito Municipal está cometendo ato de improbidade administrativa consistente em não observar princípios administrativos da legalidade e da moralidade, previsto no art. 11, caput, e inciso II, da Lei nº 8.429/92, pois lesa o direito fundamental de todo trabalhador que é a percepção de salário;

g)      A permanência do gestor público no cargo que atualmente ocupa está sendo nociva não só aos funcionários públicos, mas à comunidade de modo geral que sofre com a falta de distribuição da maior parte da renda da cidade por tanto tempo, sem qualquer consequência ao Prefeito Municipal.

Em liminar, pede o Ministério Público:

i)      Seja ordenado à Prefeitura Municipal a regularização imediata do pagamento dos salários dos servidores públicos, referente ao mês de setembro e os meses seguintes até o 5º dia útil de cada mês; pagamento integral dos servidores da área da educação que trabalharam 200(duzentas) horas; o repasse dos valores dos empréstimos consignados dos servidores públicos à Caixa Econômica Federal; pagamento de 1/3 de férias dos servidores contratados da área da educação que ainda não receberam neste ano;

ii)      O afastamento do gestor municipal, pois como chefe do executivo poderá corromper provas, ameaçar testemunhas com remoção, demissão etc., ou ainda forjar ou engendrar contraprovas que venham a elidir o objeto da presente ação, influindo na apuração da irregularidade. Faz-se necessário ainda o afastamento como forma de impedir a reiteração de outros atos de improbidade, evitando que os servidores continuem sem receber seus salários devidos;

iii)      A apresentação das folhas de pagamento dos funcionários municipais, a fim de se tenha exata noção de quantos e quais os servidores com salários atrasados e qual o montante necessário para o pagamento de todos.

Juntou documentos de fls. 26/69 e 76/269.

Em obediência ao disposto no art. 2º, da Lei nº 8.437/92, foi determinada a notificação dos réus para a manifestação quanto ao pedido liminar no prazo de 72(setenta e duas) horas, fl. 70.

O Município de Tomé-Açu apresentou manifestação, fls. 173/182, quanto ao pedido de tutela de urgência, nos seguintes
termos:

1) Quanto à regularização do pagamento salarial dos servidores públicos municipais, tal medida já foi cumprida pela Prefeitura antes mesmo da impetração da presente ACP, uma vez que foi apresentado ofício em resposta ao Ministério Público na data de 18.10.2016, noticiando as providências tomadas em relação ao pagamento do funcionalismo, excetuando-se alguns servidores da pasta da Secretaria da Saúde;



2)      É público e notório a dificuldade financeira que os Municípios de todo o país vêm sofrendo em razão da crise financeira e política que afeta o Brasil nos últimos tempos;

3)      A Municipalidade comprova, através do oficio que junta aos autos, que se encontra quite com o repasse dos valores referentes ao empréstimo consignado dos servidores públicos municipais, e que os avisos de cobrança juntados com a inicial não comprovam a origem se de um ato da administração pública municipal;

4)      Não há comprovação nos autos sobre desconto indevido nos salários dos servidores na pasta da Educação, e declara que, devido aos fatos que envolvem os ex-secretários municipais, em crimes relacionados ao funcionalismo público, aquela secretaria vem passando por situação delicada, sendo necessário levantamento para regularizar as cargas horárias de todos os servidores vinculados àquela pasta;

5)      Não há que se reconhecer descumprimento à requisição de informações do Ministério Público, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de 05(cinco) dias para p oferecimento de resposta;

6)      Não há motivo para o afastamento do prefeito, pois não se encontra demonstrado nos autos qualquer ato que possa embaraçar a instrução processual, e não há qualquer acusação de dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, mas sim de suposta violação a princípios.

Pede o indeferimento da concessão das medidas de tutela de urgência e junta documentos de fls. 184/269.

Por sua vez, o réu JOSEHILDO TAKETA BEZERRA, às fls. 270/278, apresentou sua manifestação sobre o pedido de tutela de urgência aderindo a todas as razões constantes da resposta do Município, e quanto ao afastamento não encontra motivos para a concessão da ordem.

É o relatório. Decido.

O Ministério Público pede em sede de tutela de urgência a imediata regularização do pagamento dos servidores públicos municipais que não receberam seus vencimentos, estão recebendo a menor, e sem repasse à Caixa Econômica dos valores descontados de seus contracheques a título de empréstimo consignado. No ofício de fl. 38, do Ministério Público para a Prefeitura Municipal há a cobrança de explicações, no prazo de 24(vinte e quatro) horas do porquê do atraso do pagamento do salário de setembro/2016, pois até a data daquele documento, 13.10.2016, os vencimentos dos funcionários públicos não haviam sido pagos. Mesmo tendo recebido os ofícios requisitórios do Ministério Público na data de 14.10.2016 e até a data de 17.10.2016 não houve resposta, desobedecendo a ordem de requisição de informações do Parquet.

Nestes autos, e noticiando incorretamente quanto à apresentação de informações prestadas ao Ministério Público, uma vez que a resposta foi oferecida fora do prazo, o Município e o Prefeito em suas manifestações informam que houve regularização do pagamento salarial dos servidores públicos municipais, sendo que tal medida foi cumprida pela Prefeitura antes mesmo da impetração da presente ACP, uma vez que foi apresentado ofício em resposta ao Ministério Público na data de 18.10.2016, noticiando as providências tomadas em relação ao pagamento do funcionalismo, excetuando-se alguns servidores da pasta da Secretaria da Saúde. Alegou em sua defesa, justificando o atraso no pagamento a dificuldade financeira que os Municípios de todo o país vêm sofrendo em razão da crise financeira e política.

As justificativas apresentadas não se conformam aos fatos públicos e notórios que ocorrem neste município. Interdição de ponte, manifestações públicas em frente a este Fórum, no prédio do Ministério Público, Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e reuniões com a presença do Ministério Público e este Juízo, representam seta sim a realidade bem distante do alegado pelos réus ao afirmarem que os salários estão sendo pagos e que alguns ajustes são pontuais. O que se observa é o descontentamento dos servidores do município que reclamam do atraso injustificado do pagamento de seus vencimentos, supressão de horas trabalhadas dos professores municipais, supressão de gratificações aos servidores da Secretaria da Saúde, não pagamento de 1/3 de férias dos servidores temporário, dentre outras reclamações diárias, que bem demonstram a situação de descontrole, com tendência à piora nos meses seguintes.

Não se pode admitir justificativa genérica de crise do Brasil para supressão ou diminuição nos valores remuneratórios dos funcionários públicos, se não houve atraso ou diminuição do repasse de valores destinados ao Município dos diversos fundos de verbas federais, ou decorrentes de impostos. A única coincidência, que à primeira vista não deveria de modo algum se vincular a esses fatos, é a de que tais problemas se avizinham ao período eleitoral, ou seja, passada a eleição municipal, não obtendo nas urnas a reeleição, ocorreu a falta de pagamento do funcionalismo referente ao mês de setembro, e posterior pagamento com atraso, mas com diminuição drástica dos vencimentos, como no caso dos professores que receberam 50%(cinquenta por cento) a menos, pois por direito teriam o equivalente a 200(duzentas) horas, mas lhes foram pagas somente 100(cem) horas.

O que não se compreende, portanto, é a falta de pagamento se as verbas dos fundos de educação e saúde referentes ao mês de setembro/2016, fls. 33/34 e 77/78, foram repassadas regiamente até o dia 30.09.2016, mas não houve pagamento dos servidores municipais destas pastas, apesar de que parte desses recursos está vinculado por lei ao atendimento de despesas com o pagamento de pessoal. Ou seja, o atraso no pagamento dos salários dos servidores do Município de Tomé-Açu decorre tão somente do talante do requerido, que na qualidade de gestor municipal, não deve aplicar parte desses recursos em outras despesas do fim a que se destina, pois pode caracterizar desvio de finalidade.

Observa-se que os cofres da prefeitura receberam os valores dos fundos até o dia 30.09.2016 e as demais parcelas desses valores já passaram a ser depositados no decorrer do mês de outubro. Entretanto, não se sabe se o pagamento em atraso foi feito com valores do mês pretérito (setembro) ou com as novas parcelas depositadas no mês de outubro, uma vez que o pagamento a menor e com atraso ocorreu na segunda quinzena do mês de outubro.

Assim sendo, há enorme possibilidade de novos atrasos de pagamentos, com diminuição de vencimentos, e risco dos servidores não receberem parcela de dezembro e 13º salário, pois há indício de má utilização de verba, uma vez que os réus não apresentaram qualquer justificativa plausível para o não pagamento da remuneração do mês de setembro até a data de 05.10.2016, somente ocorrendo, e com atraso e com diminuição de vencimentos de forma irregular, na segunda quinzena do mês subsequente.

Através de ofício, fls. 184/185, o réu JOSEHILDO TAKETA BEZERRA, Prefeito Municipal, informa sobre desconto em favor da União na 1ª parcela do FPM do mês de outubro, alegando que por isso houve atraso no pagamento dos servidores da Secretaria da Saúde. Contudo, não se compreende que o pagamento da remuneração do mês de outubro se origine de suposto problema no repasse de verba desse mesmo mês, quando deveria ser referente ao depósito dos valores de repasse do mês pretérito, ou seja, setembro.

Portanto, não há qualquer escusa minimamente aceitável pelo atraso e diminuição de vencimentos dos funcionários públicos do município de Tomé-Açu. Em situação ainda mais esdrúxula seria encontrar motivos válidos para a negativa de repasse de valores de descontos de empréstimo consignado dos servidores para a instituição financeira, Caixa Econômica Federal.

Nos autos há declarações de funcionários prestadas perante o órgão ministerial, fls. 46/47, 64/69, afirmando não ter o Município repassado o valor do desconto dos empréstimos à CEF, juntando diversas cartas de aviso de débito com ameaça de registro no SPC, fls. 53/63, 80/99. Nova coincidência dessa retenção do repasse dos referidos valores à CEF com as eleições, pois as parcelas descontadas e não repassadas são de agosto/2016, e que somente foi apresentada quitação dos repasses nestes autos após notificação dos réus, em 24.10.2016, conforme comprovante de fl. 192.

A gestão temerária de recursos públicos pelo alcaide, com atraso, suspensão de pagamento ou glosa de gratificações devidas acarreta sobrecarga no Judiciário, pois já há mandado de segurança coletivo dos Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará contra o Prefeito Municipal, que alegam recebimento com atraso, no dia 20.10.2016, tão somente o valor do salário base referente a setembro/2016, sendo retirados os valores de gratificação, adicionais de insalubridade e tempo de serviço.

Desta forma, a conduta dos requeridos importa em grave ineficiência funcional, e pode, dentro de outras hipóteses, ter tomado decisão de pagamento de outros credores em detrimento da remuneração do funcionalismo público. Pagar outras despesas em detrimento do salário, verba alimentar, ou dar destinação diversa de recurso público ao que consta na lei, ou até mesmo reter verbas atrasando e pagando a menor o funcionalismo, viola princípios regentes da atividade administrativa, como o da legalidade e dos deveres de lealdade institucional e eficiência.

Consoante exposto acima, presente se encontra o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, com a juntada de documentos pelo Ministério Público, confirmando os argumentos constantes da inicial, representando fortes indícios de que os recursos destinados ao pagamento dos salários dos servidores municipais podem estar sendo desviados para outra finalidade.

Da mesma forma, confirma-se também a presença do periculum in mora, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a permanência do requerido à frente da gestão do município causa no momento presente grave lesão à ordem pública, visto que impõe aos servidores municipais pagamento de salários com atrasos e perdas de verbas remuneratórias injustificadas, causando com isso convulsão social, afetando a economia deste pequeno município, visto que o comércio local sobrevive em grande parte de compras realizadas pelo servidores públicos. Ademais, há possibilidade de reiteração dessa conduta nos meses seguintes, uma vez que os motivos apresentados pela falta e atraso de pagamento não convencem, permanecendo, portanto, os servidores ao arbítrio do gestor municipal que, por sua vontade, em conduta atentatória à dignidade da pessoa humana (direito dos servidores aos salários) pode novamente não pagar a remuneração dos funcionários, mesmo recebendo o ente público, pontualmente, os repasses de verbas federais. Com a continuidade do recebimento das verbas federais e estadual há iminente risco de que, novamente, tais verbas não sejam canalizadas para onde deveriam, causando grave prejuízo aos funcionários e à população em geral desta cidade interiorana.

Assim, o requerido, se mantido na condição de gestor público, poderá embaraçar a instrução processual, tendo em vista a hierarquia de seu cargo diante dos demais servidores, podendo ocultar e destruir documentos referentes ao destino dos recursos públicos oriundos do orçamento cuja rubrica seria endereçada à despesa com pessoal, eliminando assim evidências, impedindo provas essenciais configuradoras do ilícito. Ademais a confiança da população em seu gestor municipal encontra-se abalada com as manifestações públicas de servidores nas ruas desta cidade, suplicando pelo pagamento de seus salários, paralisação das aulas nas escolas, afetando as crianças e adolescentes, sensível diminuição nas vendas do comércio local, e ainda com a prisão de dois secretários municipais, das pastas de Educação e Administração, por prática de peculato e inserção falsa de funcionários na folha de pagamento.

Pelo que foi apresentado acima, a medida extrema de afastamento do réu da função pública é medida que se impõe com permissão do parágrafo único do art. 20 da Lei 8.492/92, pois, conforme a doutrina:

¿Não se mostra imprescindível que o agente tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do agente público do exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta e de elementos informativos ao processo. ¿ (Fabio Medina Osório, Improbidade Administrativa, p. 242)

Nesse contexto, temos os fundamentos da decisão da Presidência de nosso Tribunal de Justiça do Estado em pedido de suspensão de efeito liminar em ação civil pública, citando jurisprudência do STJ, vejamos:

O afastamento temporário de Prefeito, medida prevista em lei, não tem potencial de causar lesão ao interesse público, pois a administração pública continua em pleno funcionamento. Certa é a necessária apuração, com rigor e maior celeridade possível, das irregularidades imputadas ao requerente, pois o homem público, que administra o dinheiro público, tem a obrigação de se revelar probo e merecedor da confiança da comunidade que o elegeu. Não me parecem presentes, portanto, os requisitos necessários ao deferimento da medida drástica, uma vez que a decisão impugnada não apresenta potencial para, por si só, causar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e a segurança públicas, valores tutelados pela norma de regência. Assim, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília (DF), 16 de setembro de 2004. MINISTRO EDSON VIDIGAL Presidente (Ministro EDSON VIDIGAL, 23/09/2004) Cabe ressaltar ainda, que o STJ, mais recentemente, tem mantido esta mesma linha de pensamento, senão vejamos os seguintes julgados da Corte Especial, que consideram que o afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20,b6 parágrafo único, da Lei n.º 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa, não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n.º 8.437/1992, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE

SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - In casu, os agravantes não demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. III - O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1662/SP, Rel.b7 Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013) AGRAVO

REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL AFASTAMENTO DO CARGO. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no
art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 1047/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009) Assim, diante das provas dos autos, dos ensinamentos doutrinários e da jurisprudência colacionada, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à excepcional medida de suspensão de liminar, nos moldes do art. 4º da Lei n.º 8.437/92, devendo o requerente utilizar-se da via recursal adequada à discussão acerca da aplicabilidade da lei de improbidade e suposta violação de normas legais e princípios constitucionais, como ab8 proporcionalidade e razoabilidade, conforme alegação no arrazoado do pedido de suspensão. Ante o exposto, em razão da ilegitimidade do requerente para este pleito, bem como por ausência dos requisitos do art. 4º da Lei 8.437/92, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, devendo o mesmo utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 28/02/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa. (TJPA, processo nº 0000384-20.2014.814.0094).

Presentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 300, do NCPC, e parágrafo único do art. 20, da Lei nº 8249/92, defiro a tutela liminar requerida pelo Ministério Público do Estado, e determino:

a)      O imediato afastamento do Sr. JOSEHILDO TAKETA BEZERRA do exercício do cargo de prefeito do município de Tomé-açu, pelo período restante de seu mandato, que terminará em 31.12.2016, sem prejuízo de sua remuneração, devendo assumir o cargo a Presidente da Câmara Municipal, para tanto deverá ser comunicada a Presidência daquela Casa Legislativa sobre o teor desta decisão, para providências atinentes à substituição. Oficie-se aos bancos públicos, CEF e Banco do Brasil, para que não mais reconheçam, nas contas correntes e aplicações financeiras, a titularidade do gestor, ora afastado, para movimentação das mesmas.

b)      O pagamento integral pelo ocupante do cargo de gestor municipal das parcelas restante dos salários dos funcionários públicos referentes ao mês de setembro, horas efetivamente trabalhadas pelos funcionários da Secretaria de Educação, 1/3 de férias dos servidores contratados na área da educação, gratificações e adicionais de insalubridade e de tempo de serviço dos servidores da Secretaria de Saúde, e os salários dos meses seguintes, até o 5º dia útil de cada mês;

c)      A regularização do repasse dos valores referentes às parcelas de descontos dos empréstimos consignados dos servidores para a CEF nos meses vindouros;

d)      A expedição de ofício ao Banco do Brasil e CEF, agências de Tomé-Açu, para que informem sobre valores das receitas do Município e data dos repasses dos valores de empréstimo consignado dos servidores municipais, dentro do prazo de 15(quinze) dias;

e)      A expedição de ofício à Secretaria de Administração do Município para que forneça os valores devidos pelo Executivo Municipal aos servidores públicos, dentro do prazo de 15(quinze) dias.

f)      A notificação dos réus para apresentarem manifestação sobre os termos da ACP (art. 17, §7º, da Lei 8.429/92), dentro do prazo de 15(quinze) dias;

Em homenagem ao princípio da celeridade processual, e também em razão da carência de servidores na secretaria desta vara e acúmulo de serviço, SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO para ciência dos réus e de terceiros quanto às presentes determinações deste Juízo.

Cumpra-se. Intimem-se.

Tomé-Açu/PA, 26 de outubro de 2016.

JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA

Juiz de Direito
Data: 20/10/2016                        Tipo:     DESPACHO

PROCESSO Nº 0009383-93.2016.8.14.0060

DESPACHO

R.H.

Deve a Secretária autorizar vistas dos autos somente aos advogados habilitados.

Tomé-Açu, 20 de outubro de 2016.

JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA

Juiz de Direito
Data: 19/10/2016                        Tipo:     DESPACHO

Processo n° 0009383-93.2016.814.0060

Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa

Autor: Ministério Público

Promotora de Justiça: Dr.a Brenda Melissa Loureiro Braga

Réus: MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU e JOSEHILDO TAKETA BEZERRA

Com a finalidade de evitar arguição de nulidade por inobservância do art. 2o, da Lei n° 8.437/1992, causando assim maior demora do trâmite do processo, com invalidade de ato judicial, determino notificação pessoal dos réus para que se pronunciem nos autos, dentro do prazo de 72(setenta e duas) horas.

Tomé-Açu/PA, 18 de outubro de 2016.

JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA

Juiz de Direito

TRAMITAÇÕES
Documento
Data
Origem
Destino
Data Baixa
20160423012889
26/10/2016
GABINETE DA VARA UNICA
SECRETARIA DA VARA UNICA DE

DE TOME ACU
TOME ACU




Documento
Data
Origem
Destino
Data Baixa
20160423012889
25/10/2016
SECRETARIA DA VARA
GABINETE DA VARA UNICA DE
25/10/2016
UNICA DE TOME ACU
TOME ACU



Documento
Data
Origem
Destino
Data Baixa
20160423012889
20/10/2016
SECRETARIA DA VARA

25/10/2016
UNICA DE TOME ACU





Documento
Data
Origem
Destino
Data Baixa
20160423012889
20/10/2016
GABINETE DA VARA UNICA
SECRETARIA DA VARA UNICA DE 20/10/2016


DE TOME ACU
TOME ACU

Documento
Data
Origem
Destino
Data Baixa
20160423012889
19/10/2016
GABINETE DA VARA UNICA
SECRETARIA DA VARA UNICA DE 20/10/2016


DE TOME ACU
TOME ACU

Documento
Data
Origem
Destino
Data Baixa
20160423012889
18/10/2016
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
GABINETE DA VARA UNICA DE
19/10/2016
DE TOME ACU
TOME ACU



Documento
Data
Origem
Destino
Data Baixa
20160423012889
18/10/2016
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
SECRETARIA DA VARA UNICA DE 18/10/2016


DE TOME ACU
TOME ACU


MANDADOS

Data da Distribuição
Tipo de Mandado
Data Devolução
Situação
19/10/2016
NOTIFICACAO
20/10/2016
CUMPRIDO

PROTOCOLOS

Documento
Data
Situação
20160430495178
25/10/2016
JUNTADO
20160430487612
25/10/2016
JUNTADO
20160426353472
20/10/2016
JUNTADO

CUSTAS

Não existem custas cadastradas para este processo.