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PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
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DADOS DO PROCESSO
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Número do Processo:
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0009383-93.2016.8.14.0060
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Processo Prevento:
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-
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Instância:
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1º GRAU
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Comarca:
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TOME AÇU
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Situação:
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EM ANDAMENTO
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Área:
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CÍVEL
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Data da Distribuição:
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18/10/2016
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Vara:
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VARA UNICA DE TOME ACU
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Gabinete:
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GABINETE DA VARA UNICA DE TOME ACU
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Secretaria:
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SECRETARIA DA VARA UNICA DE TOME ACU
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Magistrado:
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JONAS DA CONCEICAO SILVA
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Competência:
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CÍVEL E COMÉRCIO
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Classe:
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Ação Civil Pública
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Assunto:
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Liminar
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Instituição:
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-
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Nº do Inquérito Policial:
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-
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Valor da Causa:
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R$ 0,00
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Data de Autuação:
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19/10/2016
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Segredo de Justiça:
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NÃO
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Volume:
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-
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Número de Páginas:
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-
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Prioridade:
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NÃO
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Gratuidade:
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NÃO
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Fundamentação Legal:
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-
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PARTES E
ADVOGADOS
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JOSEHILDO TAKETA BEZERRA
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REPRESENTANTE
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MUNICIPIO DE TOME ACU
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REQUERIDO
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EDIMAR DE SOUZA GONCALVES
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ADVOGADO
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O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
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REQUERENTE
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DESPACHOS
E DECISÕES
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Data: 26/10/2016
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Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo nº 0009383-93.2016.814.0060
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público
Promotoras de Justiça: Dr.ª Brenda Melissa Loureiro Braga e Dr.ª Andresa
Érica Ávila Pinheiro
Réus: MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU e JOSEHILDO TAKETA BEZERRA
O Ministério
Público do Estado do Pará, através de suas representantes nesta comarca,
ajuizou a presente ação civil pública por improbidade administrativa, com
pedido de tutela de urgência, contra o MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU e também em
desfavor de
JOSEHILDO TAKETA BEZERRA, qualificados na inicial, em razão dos
seguintes fatos:
a) Vários servidores públicos municipais de
Tomé-Açu, das áreas administrativa, saúde e educação informaram ao Ministério
Público que não receberam o salário referente ao mês de setembro e outros
apenas de modo parcial, além de 1/3 de férias que não foi pago aos servidores
contratados da pasta da educação;
b) Houve ainda, segundo ofício do SINTEPP/PA,
demissão de servidores, pagamento de apenas 100(cem) horas para quem trabalhou
200(duzentas) horas; cortes de carga horária, e falta de repasse de valores
descontados dos contracheques a título de empréstimo consignado para a Caixa
Econômica Federal, ocasionando a inclusão dos nomes de servidores no SPC e
bloqueio de cartões da Caixa Econômica, conforme documentos que junta em anexo;
c) Na data de 13.10.2016, o Ministério Público
oficiou ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Educação
requisitando a adoção de medidas urgentes para sanar as irregularidades e a
prestação de informações ao órgão ministerial. Contudo, os ofícios não foram
respondidos pelo Prefeito Municipal dentro do prazo estabelecido de 24(vinte e
quatro) horas e a situação não foi regularizada, pois no período de 13 a
17.10.2016 ocorreram várias manifestações nesta cidade pelos servidores
municipais e até 17.10.2016 não houve resposta dos ofícios pela Prefeitura;
d) Em consulta ao Portal da Transparência, mantido
pela Presidência da República, e do Banco do Brasil constata-se a regularidade
no envio de verbas federais de diversos fundos, FPM, FUNDEB e receitas
tributárias, como o repasse do ICMS, o que não se revela plausível qualquer
tentativa de justificar o atraso no pagamento dos servidores públicos;
e) O atraso e não pagamento de salário gera o
empobrecimento da cidade, pois em localidade do porte deste município as
atividades giram em torno do serviço público, que é a maior fonte de renda da
população, deixando as famílias de consumir produtos ou serviços oferecidos no
comércio local;
f) Ao agir dessa forma o Prefeito Municipal está
cometendo ato de improbidade administrativa consistente em não observar
princípios administrativos da legalidade e da moralidade, previsto no art. 11,
caput, e inciso II, da Lei nº 8.429/92, pois lesa o direito fundamental de todo
trabalhador que é a percepção de salário;
g) A permanência do gestor público no cargo que
atualmente ocupa está sendo nociva não só aos funcionários públicos, mas à
comunidade de modo geral que sofre com a falta de distribuição da maior parte
da renda da cidade por tanto tempo, sem qualquer consequência ao Prefeito
Municipal.
Em liminar, pede o Ministério Público:
i) Seja ordenado à Prefeitura
Municipal a regularização imediata do pagamento dos salários dos servidores
públicos, referente ao mês de setembro e os meses seguintes até o 5º dia útil
de cada mês; pagamento integral dos servidores da área da educação que
trabalharam 200(duzentas) horas; o repasse dos valores dos empréstimos
consignados dos servidores públicos à Caixa Econômica Federal; pagamento de 1/3
de férias dos servidores contratados da área da educação que ainda não
receberam neste ano;
ii) O afastamento do gestor municipal, pois como
chefe do executivo poderá corromper provas, ameaçar testemunhas com remoção,
demissão etc., ou ainda forjar ou engendrar contraprovas que venham a elidir o
objeto da presente ação, influindo na apuração da irregularidade. Faz-se
necessário ainda o afastamento como forma de impedir a reiteração de outros
atos de improbidade, evitando que os servidores continuem sem receber seus
salários devidos;
iii) A apresentação das folhas de pagamento dos
funcionários municipais, a fim de se tenha exata noção de quantos e quais os
servidores com salários atrasados e qual o montante necessário para o pagamento
de todos.
Juntou documentos de fls. 26/69 e 76/269.
Em obediência ao disposto no art. 2º, da Lei nº
8.437/92, foi determinada a notificação dos réus para a manifestação quanto ao
pedido liminar no prazo de 72(setenta e duas) horas, fl. 70.
O Município de Tomé-Açu apresentou manifestação,
fls. 173/182, quanto ao pedido de tutela de urgência, nos seguintes
termos:
1) Quanto à regularização do pagamento salarial
dos servidores públicos municipais, tal medida já foi cumprida pela Prefeitura
antes mesmo da impetração da presente ACP, uma vez que foi apresentado ofício
em resposta ao Ministério Público na data de 18.10.2016, noticiando as
providências tomadas em relação ao pagamento do funcionalismo, excetuando-se
alguns servidores da pasta da Secretaria da Saúde;
2) É público e notório a dificuldade financeira que
os Municípios de todo o país vêm sofrendo em razão da crise financeira e
política que afeta o Brasil nos últimos tempos;
3) A Municipalidade comprova, através do oficio que
junta aos autos, que se encontra quite com o repasse dos valores referentes ao
empréstimo consignado dos servidores públicos municipais, e que os avisos de
cobrança juntados com a inicial não comprovam a origem se de um ato da
administração pública municipal;
4) Não há comprovação nos autos sobre desconto
indevido nos salários dos servidores na pasta da Educação, e declara que,
devido aos fatos que envolvem os ex-secretários municipais, em crimes
relacionados ao funcionalismo público, aquela secretaria vem passando por
situação delicada, sendo necessário levantamento para regularizar as cargas
horárias de todos os servidores vinculados àquela pasta;
5) Não há que se reconhecer descumprimento à
requisição de informações do Ministério Público, pois a presente ação foi
ajuizada dentro do prazo de 05(cinco) dias para p oferecimento de resposta;
6) Não há motivo para o afastamento do prefeito,
pois não se encontra demonstrado nos autos qualquer ato que possa embaraçar a
instrução processual, e não há qualquer acusação de dano ao patrimônio público
ou enriquecimento ilícito, mas sim de suposta violação a princípios.
Pede o indeferimento da concessão das medidas de
tutela de urgência e junta documentos de fls. 184/269.
Por sua
vez, o réu JOSEHILDO TAKETA BEZERRA, às fls. 270/278, apresentou sua
manifestação sobre o pedido de tutela de urgência aderindo a todas as razões
constantes da resposta do Município, e quanto ao afastamento não encontra
motivos para a concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
O Ministério Público pede em sede de tutela de
urgência a imediata regularização do pagamento dos servidores públicos
municipais que não receberam seus vencimentos, estão recebendo a menor, e sem
repasse à Caixa Econômica dos valores descontados de seus contracheques a
título de empréstimo consignado. No ofício de fl. 38, do Ministério Público
para a Prefeitura Municipal há a cobrança de explicações, no prazo de 24(vinte
e quatro) horas do porquê do atraso do pagamento do salário de setembro/2016,
pois até a data daquele documento, 13.10.2016, os vencimentos dos funcionários
públicos não haviam sido pagos. Mesmo tendo recebido os ofícios requisitórios
do Ministério Público na data de 14.10.2016 e até a data de 17.10.2016 não
houve resposta, desobedecendo a ordem de requisição de informações do Parquet.
Nestes autos, e noticiando incorretamente quanto
à apresentação de informações prestadas ao Ministério Público, uma vez que a
resposta foi oferecida fora do prazo, o Município e o Prefeito em suas
manifestações informam que houve regularização do pagamento salarial dos
servidores públicos municipais, sendo que tal medida foi cumprida pela
Prefeitura antes mesmo da impetração da presente ACP, uma vez que foi
apresentado ofício em resposta ao Ministério Público na data de 18.10.2016,
noticiando as providências tomadas em relação ao pagamento do funcionalismo,
excetuando-se alguns servidores da pasta da Secretaria da Saúde. Alegou em sua
defesa, justificando o atraso no pagamento a dificuldade financeira que os
Municípios de todo o país vêm sofrendo em razão da crise financeira e política.
As justificativas apresentadas não se conformam
aos fatos públicos e notórios que ocorrem neste município. Interdição de ponte,
manifestações públicas em frente a este Fórum, no prédio do Ministério Público,
Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e reuniões com a presença do Ministério
Público e este Juízo, representam seta sim a realidade bem distante do alegado
pelos réus ao afirmarem que os salários estão sendo pagos e que alguns ajustes
são pontuais. O que se observa é o descontentamento dos servidores do município
que reclamam do atraso injustificado do pagamento de seus vencimentos,
supressão de horas trabalhadas dos professores municipais, supressão de
gratificações aos servidores da Secretaria da Saúde, não pagamento de 1/3 de
férias dos servidores temporário, dentre outras reclamações diárias, que bem
demonstram a situação de descontrole, com tendência à piora nos meses
seguintes.
Não se pode admitir justificativa genérica de
crise do Brasil para supressão ou diminuição nos valores remuneratórios dos
funcionários públicos, se não houve atraso ou diminuição do repasse de valores
destinados ao Município dos diversos fundos de verbas federais, ou decorrentes
de impostos. A única coincidência, que à primeira vista não deveria de modo
algum se vincular a esses fatos, é a de que tais problemas se avizinham ao
período eleitoral, ou seja, passada a eleição municipal, não obtendo nas urnas
a reeleição, ocorreu a falta de pagamento do funcionalismo referente ao mês de
setembro, e posterior pagamento com atraso, mas com diminuição drástica dos
vencimentos, como no caso dos professores que receberam 50%(cinquenta por
cento) a menos, pois por direito teriam o equivalente a 200(duzentas) horas,
mas lhes foram pagas somente 100(cem) horas.
O que não se compreende, portanto, é a falta de
pagamento se as verbas dos fundos de educação e saúde referentes ao mês de
setembro/2016, fls. 33/34 e 77/78, foram repassadas regiamente até o dia
30.09.2016, mas não houve pagamento dos servidores municipais destas pastas,
apesar de que parte desses recursos está vinculado por lei ao atendimento de
despesas com o pagamento de pessoal. Ou seja, o atraso no pagamento dos
salários dos servidores do Município de Tomé-Açu decorre tão somente do talante
do requerido, que na qualidade de gestor municipal, não deve aplicar parte
desses recursos em outras despesas do fim a que se destina, pois pode
caracterizar desvio de finalidade.
Observa-se que os cofres da prefeitura receberam
os valores dos fundos até o dia 30.09.2016 e as demais parcelas desses valores
já passaram a ser depositados no decorrer do mês de outubro. Entretanto, não se
sabe se o pagamento em atraso foi feito com valores do mês pretérito (setembro)
ou com as novas parcelas depositadas no mês de outubro, uma vez que o pagamento
a menor e com atraso ocorreu na segunda quinzena do mês de outubro.
Assim sendo, há
enorme possibilidade de novos atrasos de pagamentos, com diminuição de
vencimentos, e risco dos servidores não receberem parcela de dezembro e 13º
salário, pois há indício de má utilização de verba, uma vez que os réus não
apresentaram qualquer justificativa plausível para o não pagamento da
remuneração do mês de setembro até a data de 05.10.2016, somente ocorrendo, e
com atraso e com diminuição de vencimentos de forma irregular, na segunda
quinzena do mês subsequente.
Através de ofício, fls. 184/185, o réu JOSEHILDO
TAKETA BEZERRA, Prefeito Municipal, informa sobre desconto em favor da União na
1ª parcela do FPM do mês de outubro, alegando que por isso houve atraso no
pagamento dos servidores da Secretaria da Saúde. Contudo, não se compreende que
o pagamento da remuneração do mês de outubro se origine de suposto problema no
repasse de verba desse mesmo mês, quando deveria ser referente ao depósito dos
valores de repasse do mês pretérito, ou seja, setembro.
Portanto,
não há qualquer escusa minimamente aceitável pelo atraso e diminuição de
vencimentos dos funcionários públicos do município de Tomé-Açu. Em situação
ainda mais esdrúxula seria encontrar motivos válidos para a negativa de repasse
de valores de descontos de empréstimo consignado dos servidores para a
instituição financeira, Caixa Econômica Federal.
Nos autos há declarações de funcionários prestadas
perante o órgão ministerial, fls. 46/47, 64/69, afirmando não ter o Município
repassado o valor do desconto dos empréstimos à CEF, juntando diversas cartas
de aviso de débito com ameaça de registro no SPC, fls. 53/63, 80/99. Nova
coincidência dessa retenção do repasse dos referidos valores à CEF com as
eleições, pois as parcelas descontadas e não repassadas são de agosto/2016, e
que somente foi apresentada quitação dos repasses nestes autos após notificação
dos réus, em 24.10.2016, conforme comprovante de fl. 192.
A gestão temerária de recursos públicos pelo
alcaide, com atraso, suspensão de pagamento ou glosa de gratificações devidas
acarreta sobrecarga no Judiciário, pois já há mandado de segurança coletivo dos
Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará contra o
Prefeito Municipal, que alegam recebimento com atraso, no dia 20.10.2016, tão
somente o valor do salário base referente a setembro/2016, sendo retirados os
valores de gratificação, adicionais de insalubridade e tempo de serviço.
Desta forma, a conduta dos requeridos importa em
grave ineficiência funcional, e pode, dentro de outras hipóteses, ter tomado
decisão de pagamento de outros credores em detrimento da remuneração do
funcionalismo público. Pagar outras despesas em detrimento do salário, verba
alimentar, ou dar destinação diversa de recurso público ao que consta na lei,
ou até mesmo reter verbas atrasando e pagando a menor o funcionalismo, viola
princípios regentes da atividade administrativa, como o da legalidade e dos
deveres de lealdade institucional e eficiência.
Consoante exposto
acima, presente se encontra o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito,
com a juntada de documentos pelo Ministério Público, confirmando os argumentos
constantes da inicial, representando fortes indícios de que os recursos
destinados ao pagamento dos salários dos servidores municipais podem estar
sendo desviados para outra finalidade.
Da mesma forma, confirma-se
também a presença do periculum in mora, ou seja, o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, na medida em que a permanência do requerido à
frente da gestão do município causa no momento presente grave lesão à ordem
pública, visto que impõe aos servidores municipais pagamento de salários com
atrasos e perdas de verbas remuneratórias injustificadas, causando com isso
convulsão social, afetando a economia deste pequeno município, visto que o
comércio local sobrevive em grande parte de compras realizadas pelo servidores
públicos. Ademais, há possibilidade de reiteração dessa conduta nos meses
seguintes, uma vez que os motivos apresentados pela falta e atraso de pagamento
não convencem, permanecendo, portanto, os servidores ao arbítrio do gestor
municipal que, por sua vontade, em conduta atentatória à dignidade da pessoa
humana (direito dos servidores aos salários) pode novamente não pagar a
remuneração dos funcionários, mesmo recebendo o ente público, pontualmente, os
repasses de verbas federais. Com a continuidade do recebimento das verbas
federais e estadual há iminente risco de que, novamente, tais verbas não sejam
canalizadas para onde deveriam, causando grave prejuízo aos funcionários e à população em geral desta cidade interiorana.
Assim, o requerido, se mantido na condição de
gestor público, poderá embaraçar a instrução processual, tendo em vista a
hierarquia de seu cargo diante dos demais servidores, podendo ocultar e
destruir documentos referentes ao destino dos recursos públicos oriundos do
orçamento cuja rubrica seria endereçada à despesa com pessoal, eliminando assim
evidências, impedindo provas essenciais configuradoras do ilícito. Ademais a
confiança da população em seu gestor municipal encontra-se abalada com as
manifestações públicas de servidores nas ruas desta cidade, suplicando pelo
pagamento de seus salários, paralisação das aulas nas escolas, afetando as
crianças e adolescentes, sensível diminuição nas vendas do comércio local, e
ainda com a prisão de dois secretários municipais, das pastas de Educação e
Administração, por prática de peculato e inserção falsa de funcionários na
folha de pagamento.
Pelo que foi apresentado acima, a medida extrema
de afastamento do réu da função pública é medida que se impõe com permissão do
parágrafo único do art. 20 da Lei 8.492/92, pois, conforme a doutrina:
¿Não se mostra imprescindível que o agente
tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta
que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória
necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento
compulsório e liminar do agente público do exercício de seu cargo, sem prejuízo
de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta e de elementos
informativos ao processo. ¿ (Fabio Medina Osório, Improbidade Administrativa,
p. 242)
Nesse contexto, temos os fundamentos da decisão
da Presidência de nosso Tribunal de Justiça do Estado em pedido de suspensão de
efeito liminar em ação civil pública, citando jurisprudência do STJ, vejamos:
O afastamento temporário de Prefeito, medida
prevista em lei, não tem potencial de causar lesão ao interesse público, pois a
administração pública continua em pleno funcionamento. Certa é a necessária
apuração, com rigor e maior celeridade possível, das irregularidades imputadas
ao requerente, pois o homem público, que administra o dinheiro público, tem a
obrigação de se revelar probo e merecedor da confiança da comunidade que o
elegeu. Não me parecem presentes, portanto, os requisitos necessários ao
deferimento da medida drástica, uma vez que a decisão impugnada não apresenta
potencial para, por si só, causar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e a
segurança públicas, valores tutelados pela norma de regência. Assim, indefiro o
pedido. Publique-se. Brasília (DF), 16 de setembro de 2004. MINISTRO EDSON
VIDIGAL Presidente (Ministro EDSON VIDIGAL, 23/09/2004) Cabe ressaltar ainda,
que o STJ, mais recentemente, tem mantido esta mesma linha de pensamento, senão
vejamos os seguintes julgados da Corte Especial, que consideram que o
afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20,b6 parágrafo
único, da Lei n.º 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de
improbidade administrativa, não tem o potencial de, por si, causar grave lesão
aos bens jurídicos protegidos pela Lei n.º 8.437/1992, in verbis: AGRAVO
REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO
INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não
se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de
reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela
poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - In casu, os
agravantes não demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem
pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum
atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do
STJ e do STF. III - O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no
art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por
atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave
lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental
desprovido. (AgRg na SLS 1662/SP, Rel.b7 Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013) AGRAVO
REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE
LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL AFASTAMENTO DO
CARGO. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, os temas de mérito da
demanda principal não podem ser examinados na presente via, que não substitui o
recurso próprio. A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a
possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia
públicas. O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no
art. 20, parágrafo único, da
Lei n. 8.429/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade
administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens
jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental improvido. (AgRg
na SLS 1047/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/11/2009, DJe 17/12/2009) Assim, diante das provas dos autos, dos
ensinamentos doutrinários e da jurisprudência colacionada, entendo que não se
encontram presentes os requisitos necessários à excepcional medida de suspensão
de liminar, nos moldes do art. 4º da Lei n.º 8.437/92, devendo o requerente
utilizar-se da via recursal adequada à discussão acerca da aplicabilidade da
lei de improbidade e suposta violação de normas legais e princípios
constitucionais, como ab8 proporcionalidade e razoabilidade, conforme alegação
no arrazoado do pedido de suspensão. Ante o exposto, em razão da ilegitimidade
do requerente para este pleito, bem como por ausência dos requisitos do art. 4º
da Lei 8.437/92, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, devendo o mesmo
utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Não
havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 28/02/2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa. (TJPA,
processo nº 0000384-20.2014.814.0094).

Presentes os pressupostos legais exigidos pelo
art. 300, do NCPC, e parágrafo único do art. 20, da Lei nº 8249/92, defiro a
tutela liminar requerida pelo Ministério Público do Estado, e determino:
a) O imediato afastamento do Sr. JOSEHILDO TAKETA
BEZERRA do exercício do cargo de prefeito do município de Tomé-açu, pelo
período restante de seu mandato, que terminará em 31.12.2016, sem prejuízo de
sua remuneração, devendo assumir o cargo a Presidente da Câmara Municipal, para
tanto deverá ser comunicada a Presidência daquela Casa Legislativa sobre o teor
desta decisão, para providências atinentes à substituição. Oficie-se aos bancos
públicos, CEF e Banco do Brasil, para que não mais reconheçam, nas contas
correntes e aplicações financeiras, a titularidade do gestor, ora afastado,
para movimentação das mesmas.
b) O pagamento integral pelo ocupante do cargo de
gestor municipal das parcelas restante dos salários dos funcionários públicos
referentes ao mês de setembro, horas efetivamente trabalhadas pelos funcionários
da Secretaria de Educação, 1/3 de férias dos servidores contratados na área da
educação, gratificações e adicionais de insalubridade e de tempo de serviço dos
servidores da Secretaria de Saúde, e os salários dos meses seguintes, até o 5º
dia útil de cada mês;
c) A regularização do repasse dos valores
referentes às parcelas de descontos dos empréstimos consignados dos servidores
para a CEF nos meses vindouros;
d) A expedição de ofício ao Banco do Brasil e CEF,
agências de Tomé-Açu, para que informem sobre valores das receitas do Município
e data dos repasses dos valores de empréstimo consignado dos servidores
municipais, dentro do prazo de 15(quinze) dias;
e) A expedição de ofício à Secretaria de
Administração do Município para que forneça os valores devidos pelo Executivo
Municipal aos servidores públicos, dentro do prazo de 15(quinze) dias.
f) A notificação dos réus para apresentarem
manifestação sobre os termos da ACP (art. 17, §7º, da Lei 8.429/92), dentro do
prazo de 15(quinze) dias;
Em homenagem ao princípio da celeridade
processual, e também em razão da carência de servidores na secretaria desta
vara e acúmulo de serviço, SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO para ciência dos
réus e de terceiros quanto às presentes determinações deste Juízo.
Cumpra-se. Intimem-se.
Tomé-Açu/PA, 26 de outubro de 2016.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA
Juiz de Direito
Data: 20/10/2016 Tipo: DESPACHO
PROCESSO Nº 0009383-93.2016.8.14.0060
DESPACHO
R.H.
Deve a Secretária autorizar vistas dos autos
somente aos advogados habilitados.
Tomé-Açu, 20 de outubro de 2016.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA
Juiz de Direito
Data: 19/10/2016 Tipo: DESPACHO
Processo n° 0009383-93.2016.814.0060
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público
Promotora de Justiça: Dr.a Brenda Melissa Loureiro Braga
Réus: MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU e JOSEHILDO TAKETA BEZERRA
Com a
finalidade de evitar arguição de nulidade por inobservância do art. 2o, da Lei
n° 8.437/1992, causando assim maior demora do trâmite do processo, com
invalidade de ato judicial, determino notificação pessoal dos réus para que se
pronunciem nos autos, dentro do prazo de 72(setenta e duas) horas.
Tomé-Açu/PA, 18 de outubro de 2016.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA
Juiz de Direito
TRAMITAÇÕES

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Documento
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Data
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Origem
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Destino
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Data
Baixa
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20160423012889
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26/10/2016
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GABINETE DA VARA UNICA
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SECRETARIA DA VARA UNICA DE
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DE TOME ACU
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TOME ACU
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Documento
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Data
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Origem
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Destino
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Data
Baixa
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20160423012889
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25/10/2016
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SECRETARIA DA VARA
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GABINETE DA VARA UNICA DE
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25/10/2016
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UNICA DE TOME ACU
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TOME ACU
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Documento
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Data
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Origem
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Destino
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Data
Baixa
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20160423012889
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20/10/2016
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SECRETARIA DA VARA
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25/10/2016
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UNICA DE TOME ACU
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Documento
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Data
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Origem
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Destino
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Data
Baixa
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20160423012889
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20/10/2016
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GABINETE DA VARA UNICA
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SECRETARIA DA VARA UNICA DE
20/10/2016
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DE TOME ACU
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TOME ACU
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Documento
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Data
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Origem
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Destino
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Data
Baixa
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20160423012889
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19/10/2016
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GABINETE DA VARA UNICA
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SECRETARIA DA VARA UNICA DE
20/10/2016
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DE TOME ACU
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TOME ACU
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Documento
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Data
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Origem
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Destino
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Data
Baixa
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20160423012889
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18/10/2016
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CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
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GABINETE DA VARA UNICA DE
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19/10/2016
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DE TOME ACU
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TOME ACU
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Documento
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Data
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Origem
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Destino
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Data
Baixa
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20160423012889
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18/10/2016
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CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
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SECRETARIA DA VARA UNICA DE
18/10/2016
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DE TOME ACU
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TOME ACU
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MANDADOS
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Data da Distribuição
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Tipo de
Mandado
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Data
Devolução
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Situação
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19/10/2016
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NOTIFICACAO
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20/10/2016
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CUMPRIDO
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PROTOCOLOS
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Documento
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Data
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Situação
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20160430495178
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25/10/2016
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JUNTADO
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20160430487612
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25/10/2016
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JUNTADO
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20160426353472
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20/10/2016
|
JUNTADO
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CUSTAS
Não existem custas
cadastradas para este processo.