quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Quadro de auditores federais e estaduais é irrisório


No dia 19 de novembro de 2012, a revista eletrônica Consultor Jurídico veiculou artigo do advogado tributário Raul Haidar em que faz severas e equivocadas críticas ao concurso anunciado pelo governo para preencher vagas existentes na carreira de agente fiscal de rendas do estado de São Paulo. Segundo o articulista, seria desnecessária a nomeação de novos agentes fiscais, dado o “uso intensivo da tecnologia” que vem sendo feito pela Fazenda.

Dadas as incabidas críticas ao trabalho que vem sendo realizado pelos agentes fiscais de rendas paulistas, o Sinafresp (Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo) vem prestar esclarecimentos.

O articulista se mostrou bastante parcial e desinformado a respeito do assunto. Há 25 anos, quando a economia brasileira e paulista apenas engatinhava, a lei fixou em 5.000 o número de cargos da carreira de agentes fiscais de rendas considerado necessário para atender ao universo de contribuintes do estado e ao volume de operações por eles então realizado. Hoje, apesar do crescimento da economia e do aumento da complexidade das relações econômicas no estado de São Paulo, em lugar de ser aumentado o quadro de agentes fiscais, a lei o reduziu para 4.750 cargos.

O pior não é isso. Em razão do crescente volume de aposentadorias dos servidores, o quadro efetivo conta hoje com apenas 3.500 cargos preenchidos. Ou seja, estão faltando 1.250 profissionais, provocando uma sobrecarga de trabalhos para os que se encontram em atividade. E vão continuar faltando, porque serão preenchidas apenas 885 vagas no próximo concurso, ainda muito pouco para as necessidades do estado, que conta com mais de 1 milhão e meio de empresas cadastradas e, portanto, sujeitas a fiscalização.

Para se ter uma ideia da carência de auditores verificada no Brasil e em São Paulo, compare-se com o número existente aqui com o de outros países, segundo dados da própria OCDE, em proporção com a população. Anote-se que EUA, França, Alemanha, Espanha e Canadá, tomados como exemplos, são países onde o Fisco está num patamar tecnológico ainda mais elevado que o apresentado pelo Brasil e pelo estado de São Paulo. Nessa comparação, vemos que a receita federal dos EUA (IRS) conta com 92.577 auditores, equivalendo a 3.327 habitantes para cada auditor; a França conta com 125.956 agentes, ou 497 habitantes para cada fiscal; a Alemanha tem 112.291auditores, ou 729 habitantes para cada um; a Espanha tem 27.755 agentes, com 1.653 habitantes para cada fiscal.

O quadro de auditores federais e estaduais é irrisório no Brasil, se comparado com aqueles países. O Brasil conta com perto de 12 mil auditores federais e cerca de 30 mil auditores estaduais, para uma população de 195 milhões de habitantes. Essa conta resulta em um auditor para 4.642 habitantes, muito abaixo do padrão internacional. No estado de São Paulo, a situação é bem mais crítica. Hoje, com 42 milhões de habitantes, o Fisco paulista conta com apenas 3.500 agentes fiscais, o que dá uma proporção de um fiscal para 12.000 habitantes. Um número exageradamente pequeno, muito insuficiente para atender à demanda atual do Fisco, apesar da inegável evolução tecnológica que vem apresentando nos últimos anos e apesar da intensificação muito além do conveniente uso da substituição tributária nas operações comerciais.

É ilusório acreditar que a intensificação dos controles eletrônicos bastará para coibir a evasão e a sonegação tributária. Pelo contrário, quanto mais se diversificam e se aperfeiçoam os controles internos sobre as atividades dos contribuintes, mais importante se torna o papel dos recursos humanos que são necessários para aferir a qualidade da informação que chega ao Fisco e para atender a novas necessidades que vão surgindo. Estão aí os Fiscos dos países mais desenvolvidos para provar isso, já que eles certamente não gostam de jogar dinheiro fora. Por isso, os investimentos que o governo fizer nos recursos humanos do Fisco retornarão multiplicados no aumento da arrecadação.

Ivan Netto Moreno é presidente do Sinafresp (Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo).
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2012
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2012-nov-28/ivan-moreno-quadro-auditores-federais-estaduais-irrisorio-pais

Afresp diz que concurso para agente fiscal é necessário.


A Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Afresp) enviou uma nota em resposta à coluna Justiça Tributária, do advogado Raul Haidar, publicada na ConJur no último dia 19, com o título “Onde sobram servidores, não se faz concurso”. A nota é assinada pelo presidente da Afresp, Teruo Massita.

A Afresp questiona os argumentos utilizados pelo colunista e afirma que o número de agentes fiscais de rendas foi reduzido em 2008, apesar do crescimento da economia. Além disso, a Associação afirma que atualmente somente 3,5 mil cargos da classe fiscal estão preenchidos, para fiscalizar mais de 1,5 mihão de empresas cadastradas.

Massita afirma na nota que a mesma tecnologia de que faz uso a Fazenda também está disponível ao contribuinte, como instrumento para aperfeiçoar sua estratégia de sonegar ou fraudar o imposto. “A comprovação de que a tecnologia, por si só, não coloca a área tributária em vantagem com relação ao infrator está na enorme quantidade de processos que tramitam no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT e na esfera judiciária”.

“Para concluir, defender que a iniciativa do contribuinte em declarar suas operações reduz a necessidade de fiscalização do tributo, pelo simples uso da tecnologia da informação é, em última análise, acreditar em um mundo novo em que todos os contribuintes sejam cumpridores de suas obrigações tributárias ou honestos a ponto de declarar sua própria sonegação e fraude, implicando, consequentemente, na inexistência do contencioso fiscal e em não ser mais necessária a especialidade de advocacia tributária”, ecerra o presidente.

Leia a íntegra da nota da Afresp:

Onde faltam servidores, faz-se concurso

A propósito de artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico - ConJur, de autoria do advogado tributário Raul Haidar, com o título “Onde sobram servidores, não se faz concurso”, a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Afresp), tendo em vista algumas impropriedades constantes na referida matéria, vem prestar os esclarecimentos que se seguem.

Indo direto ao ponto, merecem atenção os temas que estão explicitados nos seguintes excertos extraídos do artigo: “... concurso público... para cerca de 1,3 mil ...”; “Consta que há um total de 4,5 mil cargos na carreira...”; “O bom resultado da arrecadação tem muito a ver com o uso intensivo da tecnologia...”; “... o fiscal não precisa mais conferir se a nota emitida não foi alvo de uma fraude qualquer...”; “... tecnologia existe para tornar mais eficiente o trabalho das pessoas...”; “Não há a mínima chance de acreditarmos que o avanço da tecnologia possa, no serviço público, implicar em necessidade de aumento da mão de obra.”

Basicamente, as preocupações do articulista referem-se a um contraponto entre o quadro de agentes fiscais e a desnecessidade de concurso frente aos avanços da área tributária no campo da informática.

Quanto ao quadro de agentes fiscais de rendas, a Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988, dispunha em seu artigo 4º que a classe era constituída de 5 mil cargos. Esse quadro perdurou até recentemente e a última regulamentação da carreira, contida na Lei Complementar 1059, de 18 de setembro de 2008, em seu artigo 3º, estabelece 4.750 cargos, uma redução de 250 cargos, apesar do crescimento da economia nesse intervalo de tempo, evidenciando uma maior produtividade da ação fiscal, em parte devido à tecnologia da informação.

Em razão do volume de aposentadorias, somente 3,5 mil cargos da classe fiscal estão hoje preenchidos, restando 1.250 vagos. Contrariamente ao afirmado no referido artigo supra serão preenchidas apenas 885 vagas no próximo concurso, ainda muito pouco para as necessidades do Estado, que conta com mais de 1 milhão e meio de empresas cadastradas sujeitas à fiscalização tributária.

Por outro lado, o uso da informática na área tributária deve ser visto em duas frentes de trabalho: a que é de conhecimento do público em geral, leigo em matéria de fiscalização tributária, e a que é utilizada internamente no planejamento e execução de ações estratégicas de fiscalização, bem como na aferição de indícios de ocorrência de fraudes, sobretudo da fraude estruturada, definida na Lei 12.294/96 como sendo aquela praticada por grupos especialmente organizados para essa finalidade, com vistas à implementação de esquemas de evasão fiscal envolvendo dissimulação de atos, negócios ou pessoas.

A divulgação dos serviços do fisco estadual tem privilegiado a tecnologia de informação como instrumento de modernização, em seu primeiro nível de tratamento dos dados, com duas principais linhas de atuação: a de interação com o contribuinte, mediante o Posto Fiscal Eletrônico, e a de auxílio no cumprimento da obrigação tributária, com a implantação de aplicativos de escrituração fiscal como: Nova GIA, Simples Nacional, CADESP, GIA-ST-NACIONAL, ITCMD, Nota Fiscal Paulista, AIDF-e, Sistema Público de Escrituração Digital - SPED (EFD, ECD, NF-e, CT-e) e outros.

A finalidade desses sistemas é, em um primeiro momento, facilitar ao contribuinte o cumprimento da obrigação tributária. Sua implantação foi acompanhada de intensa divulgação, dando a errônea impressão de que a ação do fisco estaria limitada à coleta dos dados fornecidos pelo contribuinte, supostamente denunciadores de seu mau comportamento, bastando ao fisco uma atuação à distância. No entanto, em um primeiro momento, os dados obtidos mediante os sistemas citados servem para a apuração da inadimplência declarada, com o cruzamento de dados, pouco acrescentando à missão de fiscalização do tributo e nada na de combate a fraudes, se não forem objeto de intensa análise.

Tecnologia de informação, indispensável nos tempos atuais, pressupõe o tratamento de dados e a produção de informações, mas não é um fim em si mesmo. Há necessidade do aporte de inteligência humana para investigar, extrair indícios, interpretar as informações produzidas e para transformá-las em ação. Esse processo se torna cada vez mais desafiador, tendo em vista a complexidade dos negócios tributáveis e o crescimento monumental das transações econômicas, e exige do fisco alta capacitação em seus métodos de fiscalização.

Se bem utilizada, a “...tecnologia existe para tornar mais eficiente o trabalho das pessoas”. Mas não se pode esquecer, por outro lado, que a mesma tecnologia de que faz uso a Fazenda também está disponível ao contribuinte, como instrumento para aperfeiçoar sua estratégia de sonegar ou fraudar o imposto. A comprovação de que a tecnologia, por si só, não coloca a área tributária em vantagem com relação ao infrator está na enorme quantidade de processos que tramitam no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT e na esfera judiciária.

Para concluir, defender que a iniciativa do contribuinte em declarar suas operações reduz a necessidade de fiscalização do tributo, pelo simples uso da tecnologia da informação é, em última análise, acreditar em um mundo novo em que todos os contribuintes sejam cumpridores de suas obrigações tributárias ou honestos a ponto de declarar sua própria sonegação e fraude, implicando, consequentemente, na inexistência do contencioso fiscal e em não ser mais necessária a especialidade de advocacia tributária.

Teruo Massita
Presidente da Afresp
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2012
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-28/associacao-necessario-concurso-agente-fiscal-rendas

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Afine sua voz e crie efeitos no estilo Autotunes (Matérias)

Afine sua voz e crie efeitos no estilo Autotunes (Matérias)

Procon notifica lojas sobre suas participações na Black Friday.

Fundação Procon-SP enviou nesta sexta-feira, dia (23/11), notificação para as empresas Extra (lojas física e virtual), Ponto Frio, Submarino, Americanas.com, Wal-Mart, Saraiva e Fast Shop para esclarecimentos sobre suas participações na Black Friday.
Por denúncias de consumidores pelos canais de atendimento e pelas redes sociais do órgão, fiscais da fundação identificaram indícios de maquiagem nos descontos oferecidos por essas lojas. Até as 15h desta sexta-feira, o Procon-SP recebeu 40 reclamações sobre a mega promoção. As empresas têm até sexta-feira (30/11) para responder. Se autuadas, responderão a processo administrativo e podem ser multadas, com base no artigo 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em valor que varia entre R$ 450 a R$ 6,5 milhões.
O organizador do evento também será notificado para que apresente explicações sobre problemas que os consumidores tiveram ao não conseguir o acesso em alguns links de ofertas e sites de lojas.
Informações sobre o trabalho do Procon-SP no site: www.procon.sp.gov.br
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Dicas e orientações sobre defesa do consumidor no blog http://educaproconsp.blogspot.com.
Assessoria de Comunicação - Fundação Procon-SP
Fonte: http://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=3301

Nintendo não lançará mais jogos para Wii.

Nintendo não lançará mais jogos para Wii.
A Nintendo não vai mais lançar jogos novos para o console Wii. A informação foi confirmada por um porta-voz da empresa a uma revista americana.
O Nintendo Wii é o console de videogame que mais vendeu na
história da companhia (100 milhões nos últimos seis anos).
A Nintendo focará seus esforços no novo console Wii U.
https://mail.google.com/mail/u/0/?shva=1#inbox/13b3ff1fe61ec22d

sábado, 24 de novembro de 2012

UFPA - PSS 2013 - DEMANDA DE CANDIDATOS – 2ª FASE - TOMÉ-AÇU


UFPA - PSS 2013 - DEMANDA DE CANDIDATOS – 2ª FASE - TOMÉ-AÇU

CANDIDATOSCANDIDATOS POR VAGA
CURSOVAGASCOTISTANÃO COTISTAPCDTOTALCOTISTANÃO COTISTA
MATEMÁTICA LICENCIATURA - MATUTINO4045260712.251.30
PEDAGOGIA - INTEGRAL401536202157.653.10
LETRAS – LÍNGUA INGLESA - INTEGRAL40733401073.651.70
LETRAS – LÍNGUA PORTUGUESA - VESP/NOTURNO4061221843.051.10
TOTAL1603321441477
2,99 (média geral)

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Frutíferas e Plantas Úteis na Vida Amazônica

"O que vai restar depois da onda de desmatamento? Os caboclos da Amazônia dizem que “a mata nunca volta a ser a mesma coisa”. Os cientistas concordam. Um estudo feito em Peixe Boi, no Pará, mostrou que cerca de 65% das árvores nativas não regeneram bem depois de vários ciclos de corte e queima. As castanheiras solitárias ao longo das estradas estão sendo chamadas de “mortas-vivas”, pois não podem reproduzir sem mata e polinizadores por perto. Dentro das espécies vulneráveis à extração madeireira estão copaíba, ipê, amapá e uxi. Essas espécies são muito importantes para saúde e alimentação dos povos da Amazônia. Esses recursos não têm substitutos. Fazem parte da nossa riqueza especial."
Leia mais em: (baixe grátis)
Frutíferas e Plantas Úteis na Vida Amazônica. Patricia Shanley, Gabriel Medina; ilustrado por Silvia Cordeiro, Antônio Valente, Bee Gunn, Miguel Imbiriba,
Fábio Strympl. Belém: CIFOR, Imazon, 2005.

Frutíferas e Plantas Úteis na Vida Amazônica, livro editado por Patricia Shanley e Gabriel Medina, fala sobre 21 espécies de árvores, cipós e palmeiras amazônicas e sobre muitos usos e costumes dos povos da floresta. Escrito em uma linguagem simples e acessível. Nas palavras da própria Ministra ´(à éppoca) Marina Silva, o livro “é um extraordinário poema à Amazônia”. Este livro pode ser livremente copiado para fins educativos não-comerciais.
http://www.agrofloresta.net/2009/06/frutiferas-e-plantas-uteis-na-vida-amazonica
 
 

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Candidato aprovado possui prioridade na escolha de sua lotação em razão da ordem classificatória no concurso público


A Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, inciso IV informa que deve ser obedecida a ordem de classificação no concurso público, senão vejamos:

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

De acordo com o comando constitucional acima, a jurisprudência também vem se posicionando no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem direito de preferência na escolha da lotação inicial dentro das vagas oferecidas em razão da posição no concurso.

Nesse sentido, vejamos o precedente do TRF1 decidido em agravo de Instrumento 200301000392114/MA, relator Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, 12/12/2005.

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO

APROVADO EM MELHOR POSIÇAO QUE OUTROS NO

CERTAME. CITAÇAO DOS LITISCONSORTES

NECESSÁRIOS. PRELIMINAR NAO ACOLHIDA. DIREITO

A ESCOLHA DE LOTAÇAO EM RELAÇAO AOS

CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇAO INFERIOR À DO

AGRAVADO.

O agravado possui prioridade na escolha do seu local de lotação em relação aos candidatos aprovados em posição inferior".

Diferente não é o entendimento no processo AC 0008974-

93.2003.4.01.3900/PA, relatoria do Desembargador Federal Fagundes de Deus,

Quinta Turma, 09/07/2010:

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO

PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE

ESCRIVAO E DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.

EDITAL 45/2001. CURSO DE FORMAÇAO DIVIDIDO EM

TURMAS. ESCOLHA DA LOTAÇAO SEGUNDO A ORDEM

DE CLASSIFICAÇAO.

1. Em concurso público, a escolha da lotação dos candidatos deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas no certame, sob pena de se configurar preterição.

Mais uma vez, o entendimento segue a mesma linha de raciocínio dos julgados acima mencionados. Processo AC 2006.34.00.033592-0/DF, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente , Sexta Turma, 16/02/2009.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.

PREFERÊNCIA DE LOTAÇAO EM RELAÇAO AOS

CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇAO INFERIOR.

POSSIBILIDADE.

I - O candidato aprovado em concurso público com melhor classificação tem preferência na lotação em relação aos candidatos aprovados em classificação inferior. Ato de nomeação de candidatos que não observa esta preferência fere o disposto no art. 12, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 e no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal, podemos afirmar que o candidato aprovado em concurso público pode exercer o direito de preferência na escolha do local em que será lotado, desde que observado a sua ordem classificatória e dentro do número de vagas já existentes no momento da posse. Para concluir o entendimento vejamos mais alguns precedentes do TRF1:

TRF-1Processo: AC 2007.34.00.024974-5/DF

Relator: Des. Federal Selene Maria de Almeida

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Publicação: 13/02/2009

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA

PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE

POLICIA FEDERAL. EDITAL Nº 24/2004. SURGIMENTO

DE NOVAS VAGAS DURANTE O PROCEDIMENTO DE

ESCOLHA DA LOTAÇAO. DIREITO DE PREFERÊNCIA

DOS CANDIDATOS COM MELHOR CLASSIFICAÇAO

FINAL DO CONCURSO.

(...)

2. O impetrante, classificado em 2º lugar, teve a sua escolha preterida por candidato classificado em 51º lugar, ambos oriundos do mesmo curso de formação, devido ao surgimento, no momento da escolha, de vagas remanescentes em decorrência das opções dos candidatos que estavam sub judice, conforme esclarecimentos do Chefe

do DRH da DPF.

3. Houve, na hipótese, a preterição do impetrante para escolha de vaga, uma vez que foram abertas outras vagas tão-somente no decorrer do procedimento de escolha e disponibilizada somente aos demais candidatos que ainda não tinham realizado a opção de lotação, do mesmo curso de formação, que obtiveram menor classificação final no concurso do que a do impetrante.

4. É de se ressaltar, por oportuno, que ao possibilitar ao candidato previamente nomeado e empossado a escolha de vaga colocada à disposição de candidatos aprovados em curso de formação ocorrido posteriormente, está o Judiciário prestigiando o sistema meritório, a impessoalidade e a moralidade administrativa, uma vez que não é admissível oportunizar àqueles que tenham obtido menores notas nas avaliações a escolha de melhores lotações, o que pode ocorrer por acaso, por sorte ou até mesmo por eventual dirigismo da administração visando beneficiar apadrinhados que figurem na lista de aprovados.

TRF-1 Agravo de Instrumento: 375392020094010000/DF

Relator: Des. Federal José Almicar Machado

Órgão Julgador: Primeira Turma

Data do Julgamento: 08/03/2010

De fato, a Administração não pode estocar vagas, uma vez que tal providência pode gerar preterição dos candidatos melhor classificados no certame. O princípio da razoabilidade indica a necessidade de disponibilização de todas as oferecidas no Edital, pelo critério de melhor classificação.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IBAMA.

ESCOLHA DE LOTAÇAO. REGRA EDITALÍCIA: ORDEM

DE CLASSIFICAÇAO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA

ISONOMIA. PRESERVAÇAO.

1. Candidato aprovado em concurso público em melhor classificação tem, em princípio - salvo motivação específica, adequada e suficiente -, direito de preferência na escolha de lotação.

Precedentes.

2. Conquanto o edital do concurso previsse que os candidatos aprovados e classificados seriam lotadas segundo a ordem de classificação, a impetrante foi lotada em local diverso do escolhido, que foi destinado a (três) outras candidatas mais mal classificadas.

3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para assegurar a lotação da impetrante na unidade do IBAMA em Belém/PA.

Autor: Fabio Ximenes Cesar - Advogado Sócio do Escritório Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados em Brasília.Consultor e Especialista em Direito Administrativo e Tribunal de Contas.Parecerista, Colunista e Professor.Especialista e Consultor em licitações e contratos administrativo.Atua também como Especialista em concursos públicos e Especialista em Servidores públicos. Autor dos blog’s:
http://www.estudodeadministrativo.blogspot.com.br/ - http://licitarecontratar.blogspot.com.br/ - http://direitoeconcursospublicos.blogspot.com.br/
http://guerra-e-ximenes.jusbrasil.com.br/noticias/100163977/candidato-aprovado-possui-prioridade-na-escolha-de-sua-lotacao-em-razao-da-ordem-classificatoria-no-concurso-publico
Extraído de: Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados  - 05 de Novembro de 2012