terça-feira, 22 de janeiro de 2013

CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO PS 2013 UFPA


UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
CENTRO DE REGISTRO E INDICADORES ACADËMICOS
EDITAL Nº 004 /2013 – CIAC, 21 DE JANEIRO DE 2013

CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO PS 2013 PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO AO VÍNCULO INSTITUCIONAL

O Diretor do Centro de Registro e Indicadores Acadêmicos da Universidade Federal do Pará CONVOCA os candidatos classificados no Processo Seletivo 2013, objeto do Edital nº 08 – COPERPS, de 11 de setembro 2012, à comparecerem nos dias, locais e horários abaixo discriminados, para entrega de documentos necessários à efetivação do vínculo institucional, a fim de tornarem-se aptos à matrícula em atividades curriculares do Curso para o qual foram classificados.

1. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1.1 O candidato deverá apresentar os ORIGINAIS e CÓPIAS dos seguintes documentos: CPF; Cédula de Identidade (RG); Título de Eleitor (para maiores de 18 anos); prova de que está em dia com as obrigações militares (para homens maiores de 18 anos); Histórico Escolar do Ensino Médio; Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou Diploma de Conclusão do Ensino Técnico integrado ao Médio; comprovante de residência, 1 (uma) foto 3 x 4 recente e de frente; e cadastro acadêmico, que estará disponível nas páginas eletrônicas www.ciac.ufpa.br/ e www.portal.ufpa.br .

2. DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS PELO SISTEMA DE COTAS

2.1 Do Egresso De Escola Pública

2.1.1 Em conformidade com o Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012, Decreto 7.824, de 11 de outubro de 2012, Portaria Normativa Nº 18, de 11 de outubro de 2012 e Edital 07/2012- COPERPS/UFPA será deferido o ingresso dos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas:

a) em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos;

b) ou tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino;

2.1.2 Com base na Portaria Normativa Nº 18, § 1º do Art. 5º, será exigido histórico escolar do ensino médio como comprovação de que o estudante cursou o ensino médio

INTEGRALMENTE em escola pública.

2.1.3 Não será deferido o vínculo ao candidato que tenha, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio.

2.2. Da condição de Renda

2.2.1 O candidato classificado no PS 2013 na condição de Cotista com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, em conformidade com a Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012, Decreto 7.824, de 11 de outubro de 2012, e Portaria Normativa Nº 18, de 11 de outubro de 2012, deverá comprovar a percepção da renda familiar conforme discriminação a seguir:

2.2.2 Os candidatos que obtiveram isenção da taxa de inscrição do PS 2013 não necessitarão de documentos adicionais para comprovação de renda;

2.2.3 Os demais candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:

2.2.3.1. Trabalhadores Assalariados

2.2.3.1.1 Contracheques;

2.2.3.1.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;

2.2.3.1.3 CTPS registrada e atualizada;

2.2.3.1.4 CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica;

2.2.3.1.5 Extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador no FGTS;

2.2.3.1.6 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

2.2.3.2. Atividade Rural

2.2.3.2.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;

2.2.3.2.2 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;

2.2.3.2.3 Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros da família, quando for o caso;

2.2.3.2.4 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas;

2.2.3.2.5 Notas fiscais de vendas

2.2.3.3. Aposentados e Pensionistas

2.2.3.3.1 Extrato mais recente do pagamento de benefício;

2.2.3.3.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;

2.2.3.3.3 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

2.2.3.4. Autônomos e Profissionais Liberais

2.2.3.4.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;

2.2.3.4.2 Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de sua família, quando for o caso;

2.2.3.4.3 Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada;

2.2.3.4.4 Extratos bancários dos últimos três meses.

2.2.3.5. Rendimentos de Aluguel ou Arrendamento de Bens Móveis e Imóveis

2.2.3.5.1 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

2.2.3.5.2 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

2.2.3.5.3 Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.

3. Será admitida a entrega de documentos necessários mencionados nos itens 1 e 2 por terceiro, mediante Procuração pública ou particular, devendo esta última ter firma reconhecida em cartório.

4. Os portadores de documentos acadêmicos expedidos no estrangeiro deverão apresentar os referidos documentos traduzidos por tradutor juramentado e com o Carimbo da Embaixada do Brasil no país de origem e autenticação da SEDUC.

5. O candidato faltoso terá um prazo máximo de 48 horas, a partir da data fixada para o seu curso, conforme anexo, para justificar sua ausência no processo de entrega de documentos. Para tanto, deverá formalizar sua justificativa no CIAC ou em um dos Campi da UFPA, anexando documentos comprobatórios de sua justificativa;

5.1 Não será conhecida a justificativa formalizada fora do prazo estabelecido no item anterior.

5.2. O candidato que não justificar sua ausência dentro do prazo acima estabelecido, ou que tiver sua justificativa de falta indeferida, perderá o direito à vaga.

6. O candidato que concorreu na condição de cotista e não comprovar essa condição quando da convocação para entrega de documentos perderá o direito à vaga na UFPA e estará sujeito a responder judicialmente pelas informações fornecidas no formulário de inscrição.

7. O CIAC publicará, até o dia 22 de março de 2013, o Edital de Homologação do Resultado da Análise dos Documentos apresentados pelos candidatos convocados por este Edital, e conterá somente a lista de nomes de candidatos que tiverem sua habilitação indeferida e a indicação do requisito descumprido.

8. O candidato que tiver sua habilitação indeferida poderá recorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da data da publicação do Edital de Homologação do Resultado.

Para tanto, deverá formalizar seu recurso no CIAC ou em um dos Campi da UFPA, anexando os documentos que julgar necessários à nova análise.

8.1. Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo estabelecido.

8.2. O candidato que não recorrer dentro do prazo acima estabelecido, ou que tiver seu recurso indeferido, perderá o direito à vaga.

9. É de exclusiva responsabilidade do candidato aprovado e não classificado acompanhar, por meio da página eletrônica www.ufpa.br/ciac, a convocação em demais chamadas, se houver, à efetivação do vínculo institucional, em decorrência da ausência ou desistência de candidatos classificados à habilitação ou do descumprimento de requisitos exigidos no Edital de Habilitação.

10. Não será deferida a habilitação de candidato que tenha vínculo institucional com esta Universidade ou que tenha vínculo com outra instituição pública de ensino, nos termos do Art. 2° da Lei 12.089, de 11 de novembro de 2009.

11. Os casos omissos serão decididos pela Direção Centro de Registro e Indicadores Acadêmicos – CIAC, cabendo recurso da referida decisão ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEP, ser for o caso.

Belém, 21 de janeiro de 2013.
Aluízio Marinho Barros Filho
Diretor de Centro de Registros e Indicadores Acadêmicos.


LOCAL: POLO UNIVERSITÁRIO DE TOMÉ-AÇU
CURSO REGIME TURNO DATA HORA
Letras - Língua Portuguesa Extensivo Vespertino/Noturno 14/02/2013 8h
Matemática Licenciatura Extensivo Matutino 14/02/2013 10h
Letras - Língua Inglesa Intensivo Integral 15/02/2013 14h
Pedagogia Intensivo Integral 15/02/2013 16h

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

NOTAS MÁXIMAS E MÍNIMAS - TOMÉ-AÇU - PS2013/UFPA

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - PROCESSO SELETIVO 2013
PONTUAÇÃO MÁXIMA E MÍNIMA POR CURSO NOTAS
CURSO – TOMÉ-AÇU - CLASSIFICADOS MÁXIMA MÍNIMA MÉDIA COTISTA
MATEMATICA LICENCIATURA - MATUTINO 673.14 460.16 545.33 COTA ESCOLA
LETRAS - LINGUA INGLESA - INTEGRAL 591.97 494.97 531.95 COTA COR
LETRAS - LINGUA INGLESA - INTEGRAL 584.96 491.25 524.57 COTA RENDA
MATEMATICA LICENCIATURA - MATUTINO 559.75 527.10 543.42 ESCOLA/RENDA
LETRAS - LINGUA PORTUGUESA - VESP/NOTURNO 559.71 461.58 495.24 COTA ESCOLA
MATEMATICA LICENCIATURA - MATUTINO 559.64 473.98 515.26 COTA RENDA
LETRAS - LINGUA PORTUGUESA - VESP/NOTURNO 559.06 496.21 527.63 COTA COR
PEDAGOGIA - INTEGRAL 549.34 459.73 500.08 COTA COR
MATEMATICA LICENCIATURA - MATUTINO 548.67 478.63 518.23 NÃO COTISTA
PEDAGOGIA - INTEGRAL 548.01 443.20 483.14 COTA ESCOLA
MATEMATICA LICENCIATURA - MATUTINO 547.25 498.66 515.38 COTA COR
PEDAGOGIA - INTEGRAL 547.22 457.44 490.17 NÃO COTISTA
LETRAS - LINGUA PORTUGUESA - VESP/NOTURNO 546.55 533.66 540.11 COTA RENDA
LETRAS - LINGUA PORTUGUESA - VESP/NOTURNO 543.44 446.51 504.70 ESCOLA/RENDA
PEDAGOGIA - INTEGRAL 542.38 470.75 502.52 ESCOLA/RENDA
LETRAS - LINGUA INGLESA - INTEGRAL 538.89 452.71 496.56 NÃO COTISTA
LETRAS - LINGUA PORTUGUESA - VESP/NOTURNO 538.27 491.50 509.14 NÃO COTISTA
LETRAS - LINGUA INGLESA - INTEGRAL 538.12 449.19 495.88 COTA ESCOLA
PEDAGOGIA - INTEGRAL 513.40 453.93 492.50 COTA RENDA
LETRAS - LINGUA INGLESA - INTEGRAL 0 S/AP 0 S/AP 0 S/AP ESCOLA/RENDA

IPVA MENOR - Paulista é condenado por registrar carro no PR.


Por registrar o carro em cidade diferente da sua, buscando redução de R$ 432,57 do IPVA, um homem foi condenado pela Justiça de São Paulo por falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária. A pena, mantida pelo TJ-SP no último dia 13 de março, foi de um ano de prestação de serviços comunitários e multa de cerca de R$ 200.
Segundo a sentença de primeira instância, assinada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Assis, Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior, o acusado registrou um automóvel Celta em Londrina (PR) quando, na verdade, morava em Assis (SP). Enquanto o IPVA em São Paulo é de 4% sobre o valor do carro, no Paraná, a alíquota é de 2,5%. Com isso, segundo a Fazenda pública, o acusado causou prejuízo ao estado de São Paulo, bem como ao município de Assis.
O condenado afirmou que, à época, possuía domicílio duplo, um em São Paulo e um em Londrina, onde teria residido durante seis meses para que seu filho frequentasse um curso, que foi cancelado.
O juiz do caso ressaltou a preocupação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em coibir fraudes no IPVA e no ICMS, citando, inclusive, a Operação Rosa Negra, deflagrada em 2007 para investigar as fraudes. Em pesquisa feita pela secretaria em 2005 e 2006, constatou-se que 44 mil veículos de São Paulo eram registrados fora do estado, sendo 22 mil no Paraná.
O acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso movido pelo acusado, buscando a prescrição retroativa do processo. A defesa alegou que entre o recebimento da denúncia e a publicação da condenação decorreram mais de três anos, o que, de acordo com a pena decretada, teria provocado a prescrição.
O desembargador relator do caso no TJ-SP, Ruy Alberto Leme Cavalheiro, afirmou que a prescrição, de acordo com a pena de um ano de reclusão, é de quatro anos, afastando a possibilidade de prescrição.
Quanto à reforma da sentença, Cavalheiro afirmou que “certo é que o apelante ao declarar falsamente seu endereço, já não mais residia em Londrina (PR), tendo retornado para Assis (SP), como ele mesmo acabara declarando”. O desembargador cita também um sobrinho do acusado que foi testemunha no processo e disse que seu tio residia em Londrina, mas possuía uma caminhonete, e não um Celta.
“Com isso não se está dizendo que o indivíduo não possa ter dois ou mais domicílios, no entanto deve provar a veracidade dos mesmos, mormente quando utilizados para fins tributários”, explicou o relator.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2012.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mar-24/justica-condena-dono-automovel-registrou-veiculo-outro-estado

LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Cobrança de IPVA prescreve em cinco anos


Por entender que o IPVA prescreve se cobrado cinco anos após o lançamento, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Avaré (SP) decidiu pela extinção de execução fiscal, no valor de R$ 5 mil, movida pelo estado de São Paulo contra o dono de um automóvel.
O proprietário, representado pelo advogado Cristiano Augusto Ferreira, apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que o imposto não podia ser cobrado em relação ao período de 2001 a 2005. Ele alegou que a Fazenda só efetuou a inscrição do débito em dívida ativa em março de 2011, mais de cinco anos após o período em que o imposto deveria ter sido cobrado.
“O IPVA é um tributo que é lançado de ofício, ou seja, a autoridade fazendária emite o documento para que o proprietário do veículo efetue o pagamento. Neste caso, a Fazenda tinha cinco anos, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de cada fato gerador (...) para efetuar a inscrição na dívida ativa e realizar a cobrança, conforme artigo 173 do Código Tributário Nacional”, afirmou a juíza Roberta de Oliveira Ferreira.
A juíza ressaltou também que, mesmo tendo sido lavrado auto de infração, não é possível a interrupção do prazo decadencial. “Desta forma, ocorrendo a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, a execução deve ser extinta”, concluiu.
Jurisprudência adotada pelo Tribunal de Justiça foi usada como fundamentação. Em 2008, decisão da 10ª Câmara de Direito Público impediu cobrança de multa em caso de IPVA cujo lançamento deveria ter ocorrido em 1999, mas que teve a execução proposta apenas em 2006. 
A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Avaré julgou procedente a exceção de pré-executividade. Custas e despesas processuais ficaram a cargo da Fazenda paulista, representada pela procuradora Marta Adriana Buchignani, mas os honorários advocatícios não terão de ser pagos por se tratar de mero incidente processual.
Por Ricardo Zeef Berezin - repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2012.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jun-30/cobranca-ipva-prescreve-cinco-anos-decide-justica-paulista

TRIBUTO DE POSSE - Vítima de furto não precisa quitar débito do IPVA


Proprietário de veículo vítima de roubo, furto ou perda total não necessita quitar débito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esse foi o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou que o imposto é tributo incidente sobre a propriedade do veículo automotor, valendo o mesmo para sua posse.
O Mandado de Segurança com pedido de liminar foi impetrado por uma vítima de furto contra ato tido como ilegal imputado ao secretário de Fazenda do estado de Mato Grosso, consubstanciado no bloqueio de cadastro para emissão de notas fiscais, em virtude de suposto débito de IPVA.
A vítima afirmou que seu automóvel foi furtado enquanto prestava atendimento médico e que o fato foi noticiado ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), e que mesmo assim houve lançamento indevido em seu nome, fato que culminou no bloqueio de emissão de notas fiscais relativas a sua atividade pecuarista pela Sefaz. Solicitou, dessa forma, a suspensão da cobrança, além da emissão de certidão negativa de débitos.
A relatora do Mandado de Segurança, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, constatou a existência do boletim de ocorrência e o registro feito pelo Detran, que averbou a ocorrência via extrato do veículo. Segundo a julgadora, o IPVA é tributo incidente sobre a propriedade, posse e domínio útil de veículo automotor (artigo 155, III, da Constituição Federal/1988). Ainda afirmou que conforme os documentos apresentados, houve a perda da posse há mais de 20 anos. A juíza considerou que o estado teve ciência do furto e que o impetrante deixou de ser o proprietário do referido bem.
Na decisão, ela enfatizou o teor do artigo 29-B, da Lei Estadual 7.301/2000, que estabelece o cancelamento dos débitos referentes ao IPVA em decorrência da perda total, furto e roubo, a partir da data da ocorrência do evento, sendo debitado apenas o correspondente aos meses já transcorridos no exercício.
Diante da inexistência de relação jurídico-tributária, a liminar foi concedida conforme entendimento unânime da câmara julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
MS 27.894/2012
Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-04/vitima-furto-ou-roubo-veiculo-nao-quitar-debito-ipva.