sábado, 8 de setembro de 2018

CASA EM SÃO PAULO SERVE LAMEN COM JAMBU.


CASA DA ZONA SUL DE SÃO PAULO SERVE LAMEN COM JAMBU.
No Lamen Açu, ingredientes amazônicos dividem menu com receitas japonesas.
As paredes do Lamen Açu, casa especializada no macarrão ensopado japonês na região do metrô Praça da Árvore, trazem uma ilustração que combina fios de massa, flores de cerejeira, vitórias-régias e frutinhos de açaí.
Esta combinação de Japão e Amazônia faz com que perguntas pouco usuais em restaurantes do tipo, como “você conhece o jambu?”, sejam comuns por ali —a erva que causa dormência na boca está no Amazon Lamen, que tem, ainda, caldo de frango com tucupi (sumo extraído da raiz da mandioca).
A criação é da dona da casa, Nancy Fukayama, que morou em Tomé-Açu, no Pará, cidade com colônia nipônica. Sua ligação com o Norte também aparece em outras sugestões do menu, como a maniçoba, no cardápio ao lado de pratos quentes japoneses. 

MARINA CONSIGLIO - SÃO PAULO


sexta-feira, 7 de setembro de 2018

LICITAÇÕES NA PREFEITURA DE TOMÉ-AÇU.

LICITAÇÕES NA PREFEITURA DE TOMÉ-AÇU.

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇO
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 043/2018
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 9/2018-2308002

A Prefeitura Municipal de Tomé-Açu/Pa torna público, o extrato da Ata de Registro de Preço provenientes do Processo Licitatório Nº 9/2018-2308002.
Objeto: Registro de Preço Para Contratação de Empresa Especializada na Locação de Veiculo Tipo Van e/ou Microônibus, Para Transporte de Pacientes em Tratamento Fora do Domicilio (Tfd) do Município de Tomé-Açu (Pa).
Em favor da Empresa: Tibe Com. e Serviços de Construção Civil Ltda - Me, CNPJ: 21.062.558/0001-71, com valor total de R$ 238.800,00 (Duzentos e trinta e oito mil e oitocentos reais)
Vigência: 30/08/2019.

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 043/2018.
Processo Licitatório nº 9/2018-2308002.
A Prefeitura Municipal de Tomé-Açu/Pa torna público, HOMOLOGAÇÃO do Processo Licitatório nº 9/2018-2308002.
Objeto: Contratação De Empresa Especializada na Locação de Veículo Tipo Van E/Ou Microônibus, Para Transporte de Pacientes Em Tratamento Fora do Domicilio (Tfd) do Município de Tomé-Açu (Pa), em favor da Empresa: Tibe Com. e Serviços de Construção Civil Ltda - Me, CNPJ: 21.062.558/0001-71.
Data da Homologação: 24/08/2018.

INCENTIVO À CADEIA DO AÇAÍ.

INCENTIVO À CADEIA DO AÇAÍ
Por intermédio da Lei n° 8.758 fica estabelecido o Programa de Incentivo à Cultura do Açaí no Pará.
O dispositivo envolve a criação de mecanismos de acompanhamento e melhor aproveitamento do fruto nas diferentes fases de sua produção, do plantio, passando pelo beneficiamento até a reciclagem do caroço.
O programa incentiva a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltado ao manejo sustentado e o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas para aumentar a renda a ser obtida pelo agricultor ou empreendedor familiar.
Esses incentivos devem priorizar regiões com maior ocorrência de produção natural de açaí e onde a atividade se desenvolva em empreendimentos familiares de produção.

L E I N° 8.758, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO AÇAÍ NO ESTADO DO PARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo à Cultura do Açaí no Âmbito do Estado do Pará.
Art. 2° O programa envolverá a criação de mecanismos de acompanhamento e melhor aproveitamento do açaí nas diferentes fases de sua produção e cultivo, sendo elas:
I - plantio;
II - colheita;
III - transformação;
IV - transporte;
V - comercialização do produto;
VI - coleta e reciclagem do caroço.
Art. 3° As ações citadas no artigo anterior deverão ser acompanhadas de mecanismos de educação aos atores envolvidos, tanto no aspecto técnico quanto no aspecto legal.
Art. 4° Os incentivos deverão priorizar regiões com maior ocorrência de produção natural de açaí e onde a atividade se desenvolva em empreendimentos familiares de produção.
Parágrafo único. O programa incentivará a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados ao manejo sustentado e o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas para aumentar a renda a ser obtida pelo agricultor ou empreendedor familiar.
Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar convênios com entidades públicas e privadas com objetivo de implantar esta Lei, podendo conceder incentivos aos que participarem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de agosto de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Quinta-feira, 06 de setembro de 2018, Diário Oficial nº 33695, página 5, www.ioepa.com.br.