INCENTIVO
À CADEIA DO AÇAÍ
Por
intermédio da Lei n° 8.758 fica estabelecido o Programa de Incentivo à Cultura
do Açaí no Pará.
O
dispositivo envolve a criação de mecanismos de acompanhamento e melhor
aproveitamento do fruto nas diferentes fases de sua produção, do plantio,
passando pelo beneficiamento até a reciclagem do caroço.
O
programa incentiva a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltado ao manejo
sustentado e o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas
para aumentar a renda a ser obtida pelo agricultor ou empreendedor familiar.
Esses
incentivos devem priorizar regiões com maior ocorrência de produção natural de
açaí e onde a atividade se desenvolva em empreendimentos familiares de
produção.
L E I
N° 8.758, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO AÇAÍ NO ESTADO DO PARÁ.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° Fica criado o Programa de Incentivo à Cultura do Açaí no Âmbito do Estado do
Pará.
Art.
2° O programa envolverá a criação de mecanismos de acompanhamento e melhor
aproveitamento do açaí nas diferentes fases de sua produção e cultivo, sendo
elas:
I -
plantio;
II -
colheita;
III -
transformação;
IV -
transporte;
V -
comercialização do produto;
VI -
coleta e reciclagem do caroço.
Art.
3° As ações citadas no artigo anterior deverão ser acompanhadas de mecanismos
de educação aos atores envolvidos, tanto no aspecto técnico quanto no aspecto
legal.
Art.
4° Os incentivos deverão priorizar regiões com maior ocorrência de produção
natural de açaí e onde a atividade se desenvolva em empreendimentos familiares
de produção.
Parágrafo
único. O programa incentivará a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico
voltados ao manejo sustentado e o estabelecimento de parcerias com entidades
públicas e privadas para aumentar a renda a ser obtida pelo agricultor ou empreendedor
familiar.
Art.
5º O Poder Executivo poderá realizar convênios com entidades públicas e
privadas com objetivo de implantar esta Lei, podendo conceder incentivos aos
que participarem.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO, 31 de agosto de 2018.
SIMÃO
JATENE
Governador
do Estado
Quinta-feira, 06 de
setembro de 2018, Diário Oficial nº 33695, página 5, www.ioepa.com.br.