sexta-feira, 7 de setembro de 2018

INCENTIVO À CADEIA DO AÇAÍ.

INCENTIVO À CADEIA DO AÇAÍ
Por intermédio da Lei n° 8.758 fica estabelecido o Programa de Incentivo à Cultura do Açaí no Pará.
O dispositivo envolve a criação de mecanismos de acompanhamento e melhor aproveitamento do fruto nas diferentes fases de sua produção, do plantio, passando pelo beneficiamento até a reciclagem do caroço.
O programa incentiva a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltado ao manejo sustentado e o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas para aumentar a renda a ser obtida pelo agricultor ou empreendedor familiar.
Esses incentivos devem priorizar regiões com maior ocorrência de produção natural de açaí e onde a atividade se desenvolva em empreendimentos familiares de produção.

L E I N° 8.758, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO AÇAÍ NO ESTADO DO PARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo à Cultura do Açaí no Âmbito do Estado do Pará.
Art. 2° O programa envolverá a criação de mecanismos de acompanhamento e melhor aproveitamento do açaí nas diferentes fases de sua produção e cultivo, sendo elas:
I - plantio;
II - colheita;
III - transformação;
IV - transporte;
V - comercialização do produto;
VI - coleta e reciclagem do caroço.
Art. 3° As ações citadas no artigo anterior deverão ser acompanhadas de mecanismos de educação aos atores envolvidos, tanto no aspecto técnico quanto no aspecto legal.
Art. 4° Os incentivos deverão priorizar regiões com maior ocorrência de produção natural de açaí e onde a atividade se desenvolva em empreendimentos familiares de produção.
Parágrafo único. O programa incentivará a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados ao manejo sustentado e o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas para aumentar a renda a ser obtida pelo agricultor ou empreendedor familiar.
Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar convênios com entidades públicas e privadas com objetivo de implantar esta Lei, podendo conceder incentivos aos que participarem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de agosto de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Quinta-feira, 06 de setembro de 2018, Diário Oficial nº 33695, página 5, www.ioepa.com.br.

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