É instituído, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Selo de Responsabilidade Cultural, por
intermédio da Lei nº 8.385.
O selo será conferido a
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos,
que comprovadamente apoiem o desenvolvimento de ações culturais direcionadas ao
engrandecimento cultural do Pará.
Anualmente, a Fundação
Cultural do Estado do Pará (FCP) lançará Edital de Inscrição, estabelecendo critérios
adotados para aferição do selo.
Terá validade de um ano,
devendo os interessados na revalidação apresentar novo pedido de inscrição.
Os agraciados obterão o Selo
de Responsabilidade Cultural em cerimônia oficial de reconhecimento de outorga.
Leia a íntegra da lei 8.385.
LEI Nº 8.385, DE 13 DE
SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre o Selo de
Responsabilidade Cultural.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da
Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DO
SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 1° Fica instituído, no âmbito
da Administração Pública Estadual, o Selo de Responsabilidade Cultural.
Art. 2° O Selo de Responsabilidade
Cultural será conferido a pessoas jurídicas de direito público ou privado, com
ou sem fins lucrativos, que comprovadamente apoiem o desenvolvimento de ações
culturais direcionadas ao engrandecimento cultural do Estado do Pará.
Art. 3° O Selo de
Responsabilidade Cultural terá validade de um ano, devendo o (s) interessado (s)
em sua revalidação, apresentar novo pedido de inscrição.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE
SOLICITAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 4° Anualmente a Fundação
Cultural do Estado do Pará lançará Edital de Inscrição estabelecendo os critérios
adotados para a aferição do Selo.
Art. 5° As entidades candidatas
ao Selo de Responsabilidade Cultural deverão obedecer aos seguintes critérios
básicos:
I – estarem inscritas junto à
Fazenda Federal (CNPJ);
II – estarem em situação de
regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
III – estarem em situação
regular para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IV – estarem em situação de adimplência
perante o Instituto Nacional de Seguridade Nacional – INSS;
V – não se encontrarem em
regime de concordata ou com falência requerida.
Parágrafo único. A empresa que
possuir o Certificado de Incentivo Fiscal – CIF, expedido pela Secretaria de
Estado da Fazenda, vigente por cumprimento do Decreto nº 847, de 08 de janeiro de
2004 e do Edital da Lei Semear – 6.572, de 08 de agosto de 2003, fica
dispensado da documentação supracitada.
CAPÍTULO III – DA ANÁLISE DA
SOLICITAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 6º As solicitações deverão
ser encaminhadas à Fundação Cultural do Estado do Pará em formulários específicos,
disponibilizados pela Secretaria no meio eletrônico adequado.
Art. 7º A comprovação material
do apoio à cultura efetivamente prestado poderá ser requisitada ao solicitante
durante o período de avaliação.
Art. 8º A Fundação Cultural do
Estado do Pará, sempre que necessário, orientará os solicitantes na montagem do
processo.
Art. 9º A Fundação Cultural do
Estado do Pará, emitirá parecer sobre as solicitações, a ser publicado no
Diário Oficial do Estado, para fins de manifestação dos interessados.
Art. 10. Decorridos trinta dias
da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de
Cultura – CEC, que o incluirá na pauta de julgamento de sua próxima reunião.
Art. 11. No caso de decisão
favorável do Conselho Estadual de Cultura, o solicitante estará apto a receber
o Selo de Responsabilidade Cultural.
Art. 12. O Presidente do
Conselho Estadual de Cultura, procederá a publicação no Diário Oficial do
Estado da ata de reunião do Conselho que decidiu pela outorga do Selo às
entidades habilitadas.
CAPÍTULO IV - DAS VANTAGENS
DECORRENTES DO SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 13. Os agraciados receberão
o Selo de Responsabilidade Cultural em cerimônia oficial de reconhecimento de
outorga.
Art. 14. A cada ano as entidades
que obtiverem o Selo de Responsabilidade Cultural serão incluídas em placas que
indicam os Parceiros da Cultura, a serem fixadas em prédios públicos de gestão
da Secretaria de Estado de Cultura e da Fundação Cultural do Estado do Pará.
Art. 15. As entidades
agraciadas com o Selo de Responsabilidade Cultural terão seus nomes divulgados
no Diário Oficial do Estado, no site do Governo do Estado, da Secretaria de
Estado de Cultura e da Fundação Cultural do Estado do Pará, e em campanhas
publicitárias específicas.
Art. 16. As entidades
agraciadas poderão, a seu critério, veicular o Selo de Responsabilidade Cultural
em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e propagandas, desde que
observada a sua vigência.
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 13 DE SETEMBRO DE
2016.
DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado do Pará