quinta-feira, 15 de setembro de 2016

SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL É ESTABELECIDO NO ESTADO DO PARÁ.

É instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Selo de Responsabilidade Cultural, por intermédio da Lei nº 8.385.
O selo será conferido a pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que comprovadamente apoiem o desenvolvimento de ações culturais direcionadas ao engrandecimento cultural do Pará.
Anualmente, a Fundação Cultural do Estado do Pará (FCP) lançará Edital de Inscrição, estabelecendo critérios adotados para aferição do selo.
Terá validade de um ano, devendo os interessados na revalidação apresentar novo pedido de inscrição.
Os agraciados obterão o Selo de Responsabilidade Cultural em cerimônia oficial de reconhecimento de outorga.
Leia a íntegra da lei 8.385.
LEI Nº 8.385, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre o Selo de Responsabilidade Cultural.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Selo de Responsabilidade Cultural.
Art. 2° O Selo de Responsabilidade Cultural será conferido a pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que comprovadamente apoiem o desenvolvimento de ações culturais direcionadas ao engrandecimento cultural do Estado do Pará.
Art. 3° O Selo de Responsabilidade Cultural terá validade de um ano, devendo o (s) interessado (s) em sua revalidação, apresentar novo pedido de inscrição.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 4° Anualmente a Fundação Cultural do Estado do Pará lançará Edital de Inscrição estabelecendo os critérios adotados para a aferição do Selo.
Art. 5° As entidades candidatas ao Selo de Responsabilidade Cultural deverão obedecer aos seguintes critérios básicos:
I – estarem inscritas junto à Fazenda Federal (CNPJ);
II – estarem em situação de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
III – estarem em situação regular para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IV – estarem em situação de adimplência perante o Instituto Nacional de Seguridade Nacional – INSS;
V – não se encontrarem em regime de concordata ou com falência requerida.
Parágrafo único. A empresa que possuir o Certificado de Incentivo Fiscal – CIF, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, vigente por cumprimento do Decreto nº 847, de 08 de janeiro de 2004 e do Edital da Lei Semear – 6.572, de 08 de agosto de 2003, fica dispensado da documentação supracitada.
CAPÍTULO III – DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 6º As solicitações deverão ser encaminhadas à Fundação Cultural do Estado do Pará em formulários específicos, disponibilizados pela Secretaria no meio eletrônico adequado.
Art. 7º A comprovação material do apoio à cultura efetivamente prestado poderá ser requisitada ao solicitante durante o período de avaliação.
Art. 8º A Fundação Cultural do Estado do Pará, sempre que necessário, orientará os solicitantes na montagem do processo.
Art. 9º A Fundação Cultural do Estado do Pará, emitirá parecer sobre as solicitações, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, para fins de manifestação dos interessados.
Art. 10. Decorridos trinta dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura – CEC, que o incluirá na pauta de julgamento de sua próxima reunião.
Art. 11. No caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o solicitante estará apto a receber o Selo de Responsabilidade Cultural.
Art. 12. O Presidente do Conselho Estadual de Cultura, procederá a publicação no Diário Oficial do Estado da ata de reunião do Conselho que decidiu pela outorga do Selo às entidades habilitadas.
CAPÍTULO IV - DAS VANTAGENS DECORRENTES DO SELO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 13. Os agraciados receberão o Selo de Responsabilidade Cultural em cerimônia oficial de reconhecimento de outorga.
Art. 14. A cada ano as entidades que obtiverem o Selo de Responsabilidade Cultural serão incluídas em placas que indicam os Parceiros da Cultura, a serem fixadas em prédios públicos de gestão da Secretaria de Estado de Cultura e da Fundação Cultural do Estado do Pará.
Art. 15. As entidades agraciadas com o Selo de Responsabilidade Cultural terão seus nomes divulgados no Diário Oficial do Estado, no site do Governo do Estado, da Secretaria de Estado de Cultura e da Fundação Cultural do Estado do Pará, e em campanhas publicitárias específicas.
Art. 16. As entidades agraciadas poderão, a seu critério, veicular o Selo de Responsabilidade Cultural em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e propagandas, desde que observada a sua vigência.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 13 DE SETEMBRO DE 2016.
DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

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